Processo 3004343-60.2025.8.06.0101

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3004343-60.2025.8.06.0101
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA  DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA (EM RESPONDÊNCIA, Portaria nº 1233/2026) PROCESSO Nº: 3004343-60.2025.8.06.0101 APELANTE: MUNICIPIO DE ITAPIPOCA  APELADO: GEDIANA MARIA CUNHA MAGALHAES FREIRE e outros (9) DECISÃO MONOCRÁTICA   1. CASO EM EXAME Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE ITAPIPOCA contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca que, nos autos da Ação de Cobrança proposta por GEDIANA MARIA CUNHA MAGALHÃES FREIRE e outros, julgou procedente o pedido para reconhecer a incidência do adicional de 1/3 (um terço) constitucional sobre a integralidade do período de 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais assegurado aos professores da rede municipal, condenando o ente público ao pagamento das diferenças devidas, respeitada a prescrição quinquenal. Na origem, os autores - todos professores efetivos do Município de Itapipoca - sustentaram que, a despeito do que determina o art. 25 da Lei Municipal nº 033/2007 (Plano de Cargos e Carreiras do Magistério), que lhes assegura 45 dias de férias anuais, o ente municipal calcula o adicional constitucional de 1/3 apenas sobre 30 (trinta) dias, negando-se a estender o benefício aos 15 (quinze) dias adicionais. Em contestação, o Município réu arguiu preliminar de impugnação à justiça gratuita e prescrição quinquenal. No mérito, sustentou que os 15 dias excedentes aos 30 dias de férias possuiriam natureza jurídica de recesso escolar, e não de férias propriamente ditas, razão pela qual o terço constitucional não incidiria sobre tal período. Alegou, ainda, falta de rigor técnico do legislador municipal e submissão da lei local à hierarquia constitucional. A sentença recorrida rejeitou as preliminares e, no mérito, julgou procedente o pedido, determinando que o adicional de 1/3 de férias incida sobre a totalidade dos 45 dias, em consonância com o Tema 1241 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. Condenou o Município ao pagamento das diferenças, com correção monetária e juros de mora, fixando os honorários em liquidação de sentença. Irresignado, o Município de Itapipoca interpôs Apelação Cível (ID 38233643), requerendo a reforma integral da sentença, sob os argumentos de que: (a) os 15 dias adicionais constituiriam recesso escolar, e não férias; (b) o art. 25 da Lei Municipal nº 033/2007 padeceria de imprecisão terminológica; e (c) subsidiariamente, a fixação dos honorários advocatícios deveria ser equitativa, considerando a baixa complexidade da causa. Os autores apresentaram contrarrazões (ID 38233647), pugnando pelo improvimento do recurso e manutenção da sentença, com arrimo na jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e no Tema 1241/STF. Prescindível a remessa dos autos à Procuradoria de Justiça, haja vista se tratar de matéria estritamente patrimonial. É o relatório. Passo a decidir. 2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO O cerne do recurso reside em duas questões jurídicas: Questão principal: Definir se o adicional de 1/3 (um terço) constitucional, previsto no art. 7º, inciso XVII, da Constituição Federal, deve incidir sobre a totalidade dos 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais assegurados aos docentes da rede municipal de Itapipoca pelo art. 25 da Lei Municipal nº 033/2007, ou se a incidência deve se limitar a 30 (trinta) dias, sob o argumento de que os 15 (quinze)…

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