Processo 3004346-90.2026.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO PROCESSO: 3004346-90.2026.8.06.0000 AGRAVANTE: FRANCISCO GOMES DA SILVA AGRAVADO: DEOCLECIO SOUSA RIBEIRO e outros EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ELEIÇÃO ASSOCIATIVA. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENSÃO DOS EFEITOS DO PLEITO E AFASTAMENTO DA DIRETORIA ELEITA. ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DAS NORMAS ESTATUTÁRIAS, AUSÊNCIA DE CONVOCAÇÃO ESPECÍFICA PARA FINS ELEITORAIS E PARTICIPAÇÃO DE PESSOAS ESTRANHAS AO QUADRO ASSOCIATIVO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUTONOMIA ORGANIZACIONAL DAS ASSOCIAÇÕES. INTERVENÇÃO JUDICIAL EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO E DE PERIGO DE DANO CONCRETO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME: Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral/CE, que indeferiu pedido de tutela de urgência formulado em ação declaratória de nulidade de eleição associativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Discute-se a presença dos requisitos necessários à concessão de tutela de urgência destinada à suspensão dos efeitos de eleição realizada no âmbito de associação civil, diante da alegada inobservância das normas estatutárias, irregularidades na convocação da assembleia e participação de pessoas supostamente não habilitadas a votar. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Cinge-se a controvérsia recursal, em síntese, à análise da alegada nulidade da eleição realizada em 09/11/2025 no âmbito da Associação Comunitária Rural Capitão José Diogo, em razão da suposta inobservância das disposições estatutárias que regem o processo eleitoral e da alegada participação de pessoas não pertencentes ao quadro associativo. 2. No caso concreto, observa-se que o agravante ajuizou ação declaratória de nulidade de eleição associativa, sustentando que o pleito realizado em 09/11/2025 teria sido conduzido em desacordo com as disposições estatutárias, bem como com a participação de pessoas supostamente estranhas ao quadro social da entidade. 3. Em sede de tutela de urgência, requereu a suspensão dos efeitos da eleição e o afastamento do agravado da presidência da associação, pleito que foi indeferido pelo Juízo de origem diante da ausência de elementos suficientes para evidenciar, em cognição sumária, a probabilidade do direito invocado. 4. Ao fundamentar a decisão recorrida, o magistrado destacou que as irregularidades apontadas dependem de adequada instrução probatória, notadamente no que se refere à observância das normas estatutárias, à legitimidade dos participantes da assembleia e à própria condução do procedimento eleitoral. Ressaltou, ainda, que o autor participou da reunião impugnada, constando sua assinatura na lista de presença acostada aos autos originários (documentação ID nº 192870874), circunstância que reforça a existência de controvérsia fática acerca dos acontecimentos ocorridos durante o ato assemblear. 5. Cumpre registrar que as associações privadas são dotadas de autonomia organizacional, assegurada pelos incisos XVII e XVIII do art. 5º, da Constituição Federal, bem como pelos arts. 53 a 61, do Código Civil. Por essa razão, a intervenção jurisdicional em matérias interna corporis deve ocorrer com cautela e apenas diante da demonstração inequívoca de violação à lei ou ao estatuto social apta a justificar a mitigação da autonomia associativa. 6. Na hipótese em exame,…
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