Processo 3004347-75.2026.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3004347-75.2026.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
25/06/2026

Última movimentação

PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO       PROCESSO Nº: 3004347-75.2026.8.06.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA RECURSAL ORIGEM:        2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MASSAPÊ AGRAVANTE: F.E.C AGRAVADAS  L.H.C e K.H.C, representadas por L.H.P. RELATOR:      DES. ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES   EMENTA: DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL CUMULADA COM PARTILHA DE BENS, ALIMENTOS, GUARDA E REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. ALIMENTOS PROVISÓRIOS EM FAVOR DE FILHAS MENORES. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. PAGAMENTO ESPONTÂNEO ANTERIOR PELO ALIMENTANTE. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA DA INCAPACIDADE FINANCEIRA. MANUTENÇÃO DO QUANTUM FIXADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela provisória recursal, interposto contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Massapê. A referida decisão, proferida nos autos da Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável cumulada com Partilha de Bens, Alimentos, Guarda e Regulamentação de Visitas (processo nº 3002119-89.2025.8.06.0121), movida por filhas do recorrente, representadas por sua genitora , fixou alimentos provisórios em favor das menores no percentual de 85,64% do salário-mínimo, correspondente, à época, ao valor de R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais) mensais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o valor fixado a título de alimentos provisórios observa o binômio necessidade-possibilidade previsto no art. 1.694, §1º, do Código Civil, diante das alegações de incapacidade financeira do alimentante e das necessidades das alimentandas menores. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os alimentos devem ser fixados proporcionalmente às necessidades das alimentandas e às possibilidades do alimentante, nos termos do art. 1.694, §1º, do Código Civil. 4. Os pais possuem dever constitucional e legal de assistir, criar e educar os filhos menores, devendo contribuir para o sustento da prole na medida de suas possibilidades, em observância ao melhor interesse das crianças e adolescentes. 5. Os comprovantes de transferência constantes dos autos demonstram habitualidade e regularidade dos pagamentos realizados entre junho de 2025 e fevereiro de 2026, constituindo forte indicativo da real possibilidade financeira do alimentante. 6. A mera alegação de comprometimento da renda mensal, desacompanhada de prova robusta acerca da efetiva impossibilidade financeira, não afasta a presunção de legitimidade da decisão que arbitrou os alimentos provisórios. 7. A definição exata da capacidade econômica das partes demanda dilação probatória no processo principal, sendo possível a revisão futura da verba alimentar caso sobrevenham elementos concretos acerca da alteração da situação financeira das partes, nos termos do art. 1.699 do Código Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido.   Tese de julgamento: "1. A fixação de alimentos provisórios deve observar o binômio necessidade-possibilidade, considerando as necessidades dos alimentandos e a capacidade contributiva do alimentante. 2. O pagamento espontâneo e habitual de determinada quantia pelo alimentante constitui relevante indicativo de sua real capacidade financeira em sede de cognição sumária." _____________   Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 229; CC, arts. 1.566, IV, 1.634, I, 1.694, §1º, e 1.699; ECA, art. 22;…

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