Processo 3004348-60.2026.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3004348-60.2026.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
09/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR     NÚMERO ÚNICO: 3004348-60.2026.8.06.0000 TIPO DO PROCESSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE INVENTÁRIO (PROC. ORIGINÁRIO Nº 0202889-63.2021.8.06.0001) ORIGEM: 5ª VARA DE SUCESSÕES COMARCA DE FORTALEZA AGRAVANTE: CHARLES MAIA MENDONCA e outros AGRAVADA: FRANCISCA NATALIA DE OLIVEIRA  ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR  DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de efeito suspensivo, em sede de Agravo de Instrumento, interposto por CHARLES MAIA MENDONCA e outros, contra decisão interlocutória (fls. 184-185 - SAJ 1º Grau) proferida pelo MM. Juiz de Direito da 5ª Vara de Sucessões da Comarca de Fortaleza que, nos autos de AÇÃO DE INVENÁRIO sob o nº 3051066-49.2025.8.06.0001, indeferiu o pedido de expedição de alvará, nos seguintes termos: […] Trata-se de feito de jurisdição voluntária, no qual foram formuladosrequerimentos às fls. 166/172, consistentes, em síntese, na instauração de controvérsia denatureza litigiosa envolvendo discussão acerca de relação jurídica estranha aos limitesobjetivos do presente procedimento.O pedido não comporta acolhimento.Não cabe no âmbito do presente feito qualquer discussão acerca de eventualpagamento, retenção ou destaque de honorários advocatícios contratuais, porquanto talmatéria extrapola os limites objetivos e a própria natureza jurídica do procedimento dejurisdição voluntária que não se presta à solução de conflitos de natureza patrimonial entreparticulares, sobretudo quando dependentes de análise contratual, verificação de cumprimentode obrigações e eventual produção probatória.A controvérsia envolvendo honorários advocatícios decorre de relaçãoobrigacional de natureza contratual, exigindo, para sua apreciação, o ajuizamento de açãoprópria, na qual se assegure o contraditório pleno e a ampla defesa.& Dessa forma, eventual pretensão do advogado ao recebimento de honorárioscontratuais deverá ser deduzida pela via processual própria, não competindo a este Juízoapreciar, nos presentes autos, matéria de índole contenciosa estranha ao objeto doprocedimento, razão porque indefiro o pedido formulado às fls. 166/172.No que pertine também ao pedido formulado às fls. 176/181, onde requer-se oenvio de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, para apuração de eventual condutaprofissional, tal pleito igualmente não merece prosperar.A eventual apuração de infração disciplinar é matéria afeta exclusivamente àOAB, nos termos dos arts. 70 e seguintes da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia),competindo à parte interessada provocar diretamente o órgão de classe, não cabendo ao Juízoatuar como intermediário ou instaurador de procedimento administrativo disciplinar  Por fim, considerando que já houve autorização expressa em sentença,transitada em julgado, para levantamento de valores, determino que a SEJUD expeça o ALVARÁ, nos exatos termos do comando sentencial anteriormente proferido. [...] Em suas razões recursais (ID 34090002), a parte recorrente requer, preliminarmente, a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária e, no mérito, a concessão de efeito suspensivo ao decisum vergastado, sustentando que a agravada revogou unilateralmente o mandato que lhes havia outorgado, sem justa causa, constituindo novo patrono sem adimplir os honorários contratuais previamente pactuados, os quais correspondiam a 30% (trinta por cento) do proveito…

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