Processo 3004349-78.2026.8.19.0066

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3004349-78.2026.8.19.0066
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda
Última publicação
20/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 3004349-78.2026.8.19.0066/RJ AUTOR : WILLIAM ALVES DA SILVA ADVOGADO(A) : LIDIA CARLA DE ALMEIDA (OAB RJ141827) ADVOGADO(A) : LIDIANE ALENCAR DE ALMEIDA HAUSSMANN (OAB RJ164526) ADVOGADO(A) : IGOR ALEXEI DE CASTRO (OAB RJ167585) ADVOGADO(A) : SIDNEIA ALVES DE SOUZA REIS (OAB RJ125590) ADVOGADO(A) : ALTAMIR CARVALHO NEPOMUCENO (OAB RJ097400) DESPACHO/DECISÃO 1. Defiro a JG. 2. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c declaratória e indenizatória movida por WILLIAM ALVES DA SILVA em face de TELEFÔNICA BRASIL S.A., em que o autor afirma que, ao tentar realizar uma compra a crédito, teve seu pedido recusado em razão da baixa pontuação de seu score de crédito. Sustenta que, ao apurar a causa da restrição, constatou a existência de débitos vinculados a uma linha telefônica pós-paga nº (24) 99969-3720, cadastrada em endereço situado no Município de Porto Real/RJ, os quais afirma desconhecer integralmente, alegando ser vítima de fraude, uma vez que mantém com a ré apenas outras linhas telefônicas. Aduz que entrou em contato com a ré para comunicar a irregularidade, porém não obteve solução administrativa, tendo ainda registrado a ocorrência policial para apuração dos fatos. Afirma que a cobrança indevida e a ameaça de negativação de seu nome decorrem de falha na prestação do serviço, causando-lhe constrangimentos e prejuízos à sua vida creditícia. Ao final, requer, em sede de tutela de urgência, que a ré se abstenha de promover a negativação de seu nome. É o relatório. Decido. No caso em exame, em sede de cognição sumária, entendo estarem presentes os requisitos autorizadores da medida. Com efeito, o autor instruiu a inicial com documentos que conferem verossimilhança às alegações deduzidas. Consta dos autos fatura referente à linha telefônica impugnada, na qual figura endereço situado no Município de Porto Real/RJ, localidade que o demandante afirma desconhecer. Por sua vez, o comprovante de residência acostado à inicial demonstra que o autor reside na Rua L, nº 432, Vila Brasília, Volta Redonda/RJ, evidenciando a divergência entre o endereço vinculado à contratação impugnada e aquele efetivamente utilizado pelo demandante.  Ademais, foi acostado ao  evento 1, DOC6 registro de ocorrência policial, no qual o autor noticia que, após ter sido vítima de assalto no ano de 2023, ocasião em que seus documentos pessoais foram subtraídos, passou a sofrer sucessivas utilizações fraudulentas de seus dados cadastrais por terceiros. Consta do referido registro a notícia da suposta prática do crime de estelionato, consistente na utilização indevida de seu CPF para a contratação de serviços de consumo sem sua anuência, havendo, inclusive, impugnação expressa da linha telefônica nº (24) 99969-3720, objeto da presente demanda. A documentação apresentada revela, ao menos neste momento processual, elementos aptos a evidenciar a plausibilidade da alegação de inexistência de relação jurídica entre as partes quanto à linha telefônica nº (24) 99969-3720. Trata-se, inclusive, de hipótese em que a regularidade da contratação deverá ser oportunamente demonstrada pela ré, detentora dos documentos e registros relativos à celebração do negócio jurídico. O perigo de dano igualmente se encontra caracterizado, porquanto a manutenção das cobranças e a possibilidade de inscrição do nome do autor em cadastros restritivos de crédito possuem aptidão para lhe causar prejuízos de difícil reparação, mormente diante da alegação de que já…

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