Processo 3004351-49.2025.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3004351-49.2025.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
22/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS PROCESSO: 3004351-49.2025.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: EMANUEL CARLOS EVANGELISTA DOS SANTOS FILHO AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A   EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. TUTELA RECURSAL INDEFERIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo de instrumento e negou-lhe provimento, mantendo o indeferimento de tutela de urgência requerida em ação anulatória de procedimento de execução extrajudicial movida contra BANCO BRADESCO S/A. O agravante pretende a suspensão de leilão extrajudicial e de seus efeitos, inclusive eventual arrematação, bem como a manutenção da posse sobre o imóvel, ao argumento de falsidade da assinatura aposta no termo de ciência da notificação para purgação da mora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Cinge-se a controvérsia em verificar: (i) se a existência de documentos posteriormente conhecidos pelo agravante distingue suficientemente o caso do AI nº 0637555-23.2024.8.06.0000; (ii) se a alegada divergência de assinatura, a CNH e a folha de ponto afastam, em cognição sumária, a presunção de legalidade e veracidade da certidão cartorária; (iii) se estão presentes os requisitos dos arts. 300 e 1.019, I, do CPC para suspensão do leilão extrajudicial e manutenção da posse até a perícia grafotécnica e o julgamento da ação originária. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A alegada superveniência de documentos não impõe, por si só, a reforma da decisão monocrática. O termo de ciência, a CNH e a folha de ponto são relevantes para a instrução da ação originária, mas não desconstituem, em juízo sumário, a fé pública da certidão cartorária que registra a notificação pessoal dos agravantes em 27/05/2024, às 09h35. A comparação visual de assinaturas demanda perícia grafotécnica, e o registro de jornada não elimina de modo inequívoco todas as hipóteses fáticas relacionadas ao cumprimento do ato. 4. O procedimento de consolidação da propriedade fiduciária de imóvel é regido pelos arts. 26 e 27 da Lei nº 9.514/1997, que exigem intimação regular do devedor fiduciante. A jurisprudência do STJ reconhece a importância da intimação pessoal no procedimento extrajudicial, mas os precedentes invocados não dispensam prova segura da irregularidade quando há certidão cartorária em sentido contrário e a controvérsia depende de instrução probatória. 5. A incidência do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme Súmula 297/STJ, e a possibilidade de inversão do ônus da prova pelo art. 6º, VIII, do CDC não conduzem automaticamente ao deferimento da tutela recursal. A inversão probatória é regra de instrução e julgamento, não presunção imediata de falsidade do documento cartorário em sede de agravo interno. IV. DISPOSITIVO: RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.   Tese de julgamento: "1. A presunção de legalidade e veracidade de certidão cartorária relativa à intimação em procedimento de alienação fiduciária de imóvel não é afastada, em cognição sumária, por simples comparação visual de assinaturas ou por folha de ponto, quando a autenticidade do termo de ciência depende de perícia grafotécnica e contraditório na origem. 2. A existência de documentos novos sujeitos à instrução probatória não autoriza, sem…

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