Processo 3004358-25.2025.8.06.0167

TJCE • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
3004358-25.2025.8.06.0167
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Sobral
Última publicação
04/06/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO  ESTADO DO CEARÁ   1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL  Av. Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: sobral.1civel@tjce.jus.br                         Processo nº: 3004358-25.2025.8.06.0167 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto:  [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: B. J. S. S. Requerido: REU: A. P. D. C.         SENTENÇA Vistos, etc.  Cuida a manifestação de id. 197059931 de Embargos de Declaração opostos por B. J. S. S. em face da sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com esteio no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.  Sustenta o embargante, em suas razões, a existência de omissão e contradição na decisão recorrida. Argumenta, em síntese, que a inércia em comprovar o pagamento das custas de diligência do Oficial de Justiça não configura ausência de pressuposto processual, mas sim hipótese de abandono da causa, prevista no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil.   Diante disso, defende que este juízo tinha o dever legal de determinar a sua prévia intimação pessoal para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do § 1º do mesmo dispositivo legal.   Alega, ainda, que a extinção prematura viola os princípios da cooperação e da primazia do julgamento do mérito, além de aduzir que o descumprimento do prazo decorreu de mero lapso operacional. Pugna pelo provimento do recurso com efeitos infringentes para anular a sentença terminativa.  É o essencial a relatar.  Decido.  Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil. No mérito, contudo, a pretensão integrativo-reparadora não merece acolhimento.  Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz ou corrigir erro material. Na hipótese dos autos, não se constata a ocorrência de nenhum dos vícios catalogados no referido dispositivo de lei.  O inconformismo externado pelo banco embargante repousa sobre evidente equívoco hermenêutico quanto à aplicação sistemática dos pressupostos processuais negativos.  O embargante aduz que o deferimento da liminar no início da lide imunizaria o processo contra o decreto extintivo fundado no artigo 485, inciso IV, do CPC. Ocorre que os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo são de natureza contínua e devem persistir ao longo de toda a atividade processual.   A citação é pressuposto de validade indispensável para a regular constituição da relação jurídica processual, e para a sua efetivação incumbe ao autor o recolhimento das despesas correspondentes, conforme o artigo 82 do Código de Processo Civil.   Se a parte autora, devidamente intimada na pessoa de seu patrono cadastrado, deixa de recolher as custas de diligência indispensáveis ao cumprimento do mandado citatório, obsta o próprio nascimento válido da triangulação processual, o que caracteriza falta de pressuposto de desenvolvimento (inciso IV) e não abandono (inciso III).   Neste cenário fático-jurídico, a lei dispensa integralmente a prévia intimação pessoal da parte autora, providência estritamente restrita às hipóteses de negligência das partes e abandono da causa (artigo 485, incisos II e III, do Código de Processo Civil).  A jurisprudência…

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