Processo 3004373-54.2026.8.06.0071

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3004373-54.2026.8.06.0071
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Crato
Última publicação
11/08/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Comarca de Crato  1ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail: crato.1civel@tjce.jus.br  PROCESSO Nº: 3004373-54.2026.8.06.0071  CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Superendividamento] POLO ATIVO: ELAINA MARIA FERNANDES PINHEIRO POLO PASSIVO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e outros (2) S E N T E N Ç A  Vistos, etc...     Trata-se de Ação de Conhecimento com Pedidos de Repactuação de Dívidas, Limitação de Descontos Consignados, Obrigação de Fazer e Não Fazer, Repetição de Indébito e Reparação de Danos Extrapatrimoniais com Pedido de Tutela Provisória de Urgência proposta por Elaina Maria Fernandes Pinheiro em face de Caixa Econômica Federal, Banco Santander (BRASIL) S/A e Banco Daycoval S/A, todos devidamente qualificados, aduzindo, em síntese, que é professora efetiva do Município do Crato/CE há aproximadamente 23 anos, casada e responsável por um dependente, e que, ao longo dos últimos anos, contraiu sucessivas operações de crédito para suprir necessidades familiares essenciais, possuindo atualmente oito contratos, dos quais sete correspondem a empréstimos consignados em folha e um a empréstimo pessoal junto à Caixa Econômica Federal, debitado diretamente de sua conta bancária após o recebimento da remuneração; afirma que sua renda bruta mensal é de R$ 12.762,27 e que, após os descontos obrigatórios, aufere renda líquida de R$ 8.723,16, sobre a qual incidem parcelas mensais de dívidas no total de R$ 4.672,80, restando-lhe R$ 4.050,36 para custear despesas essenciais estimadas em R$ 5.536,00, o que resulta em déficit mensal de R$ 1.485,64; relata que o saldo devedor global alcança R$ 400.084,33 e que os descontos dos empréstimos consignados totalizam R$ 3.366,02, superando em R$ 312,91 o limite de 35% da renda líquida por ela indicado, ao passo que a parcela de R$ 1.306,78 relativa ao empréstimo pessoal é debitada automaticamente de sua conta, circunstâncias que, segundo sustenta, comprometem seu mínimo existencial e caracterizam situação de superendividamento de consumidora de boa-fé. Sustenta ainda que a Justiça Estadual é competente para o processamento da demanda, mesmo figurando empresa pública federal no polo passivo, em razão da natureza concursal do procedimento de repactuação; que os réus teriam concedido crédito de forma sucessiva sem adequada avaliação de sua capacidade de pagamento, em violação ao princípio do crédito responsável e aos deveres previstos nos arts. 54-A a 54-D do Código de Defesa do Consumidor; que o descumprimento desses deveres autoriza a redução dos juros e encargos, a dilação do prazo e a aplicação da denominada revisão-sanção; que a limitação dos descontos consignados se impõe em observância à margem de 35% da remuneração líquida; que o débito automático da parcela do empréstimo pessoal constitui prática abusiva, por retirar-lhe o controle sobre a destinação de verba salarial; que a preservação do mínimo existencial decorre da dignidade da pessoa humana e da proteção legal conferida ao consumidor superendividado; e que a concessão irresponsável de crédito e o comprometimento de recursos indispensáveis à subsistência ensejam reparação por danos extrapatrimoniais. Por fim, requereu a concessão da gratuidade da justiça e, em tutela de urgência, a suspensão, pelo prazo de 180 dias, da inadimplência, das cobranças, ações, execuções, protestos e registros negativos relacionados às dívidas discutidas, bem como dos…

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