Processo 3004379-27.2025.8.06.0029

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3004379-27.2025.8.06.0029
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
07/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA   Processo: 3004379-27.2025.8.06.0029 APELANTE: FRANCISCA ALVES DA SILVA APELADO: Banco do Brasil S.A   Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS BANCÁRIOS. IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA EM CONTRATO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. TEMA REPETITIVO Nº 1.061 DO STJ. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de cancelamento de descontos indevidos em conta bancária cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais e materiais. A autora alegou desconhecer a contratação que originou as cobranças, impugnou a autenticidade da assinatura constante do contrato apresentado pela instituição financeira e requereu a realização de perícia grafotécnica, pedido não apreciado pelo juízo de origem, que julgou antecipadamente a lide. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se há interesse de agir e pretensão resistida quando a instituição financeira contesta o pedido e defende a regularidade da contratação; e (ii) estabelecer se o julgamento antecipado da lide, sem realização de perícia grafotécnica expressamente requerida após impugnação específica da assinatura contratual, configura cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acesso ao Poder Judiciário não depende do prévio esgotamento da via administrativa, sendo suficiente a demonstração da necessidade e utilidade da tutela jurisdicional, requisitos presentes no caso concreto. 4. A apresentação de contestação pela instituição financeira, com defesa da regularidade da contratação e juntada dos instrumentos contratuais, evidencia resistência à pretensão autoral e caracteriza o interesse processual. 5. A autora impugna especificamente a autenticidade da assinatura constante do contrato e requer a produção de perícia grafotécnica, dirigindo controvérsia ao principal elemento probatório utilizado para demonstrar a existência da relação jurídica. 6. A simples comparação visual das assinaturas realizada pelo magistrado não substitui a prova técnica especializada, pois a aferição da autenticidade documental demanda conhecimento específico e pode ser decisiva para a solução da controvérsia. 7. O Tema Repetitivo nº 1.061 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, impugnada a autenticidade da assinatura constante de contrato bancário, compete à instituição financeira comprovar sua autenticidade, nos termos do art. 429, II, do CPC. 8. O julgamento antecipado da lide, sem a realização da perícia grafotécnica requerida e necessária à elucidação da controvérsia, viola os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, configurando cerceamento de defesa. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso provido. Sentença anulada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos o Agravo de Instrumento, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, em unanimidade, por conhecer e dar provimento ao recurso, em conformidade com o voto do Relator. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCA ALVES DA SILVA objurgando sentença (id. 33953658) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Acopiara/CE, que, nos autos da "ação de cancelamento…

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