Processo 3004388-78.2025.8.06.0064

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3004388-78.2025.8.06.0064
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Caucaia
Última publicação
11/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CAUCAIA - 1ª VARA CÍVEL Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, CEP 61600-272,  Caucaia, Ceará Fone: (85) 3108-1605 E-mail: caucaia.1civel@tjce.jus.br                                                                                                                                                                                                                                                                        DECISÃO      PROCESSO: 3004388-78.2025.8.06.0064                                                                                                                        CLASSE/ASSUNTO: [Imissão na Posse]  AUTOR: AILA MIRTES SILVA SOARES, PAULO SERGIO SOARES CARNEIRO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO SERGIO SOARES CARNEIRO, A. S. D. L. S.  REU: FRANCISCA KATIANE DA SILVA FERREIRA  PROCESSO(S) ASSOCIADO(S): [3000263-67.2025.8.06.0064]     1. A. S. D. L. S., menor impúbere, neste ato representada por seus avós paternos e guardiões judiciais, AILA MIRTES SILVA SOARES e PAULO SÉRGIO SOARES CARNEIRO, ajuizou AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE E COBRANÇA DE ALUGUÉIS COMPENSATÓRIOS em face de FRANCISCA KATIANE DA SILVA FERREIRA, alegando, em síntese, que: 1.1. Sua genitora, a senhora Vanessa Karla Santos de Lima Soares, celebrou com a requerida um instrumento particular de promessa de compra e venda em 26 de março de 2024, tendo por objeto o imóvel residencial situado na Rua Jurupari, nº 460, apartamento 104, no Condomínio Neguene II, Bairro Parque Potira, em Caucaia/CE; 1.2. No curso da relação contratual, a promitente compradora efetuou o pagamento integral da quantia de R$ 155.000,00 (cento e cinquenta e cinco mil reais), montante que representa parcela substancial do preço total ajustado, restando pendente apenas o saldo a ser financiado ou quitado futuramente; 1.3. Ocorre que a genitora da requerente faleceu prematuramente em 20 de junho de 2024, data que antecedeu a previsão contratual para a entrega física das chaves do imóvel, a qual estava programada para ocorrer até o dia 01 de novembro de 2024; 1.4. Após o evento morte, a requerida permaneceu na posse do imóvel e, simultaneamente, reteve a totalidade dos valores recebidos, negando-se a proceder à restituição do numerário à herdeira ou a possibilitar a fruição do bem pelo espólio, o que caracterizaria posse injusta e enriquecimento ilícito; 1.5. Relata a existência de tentativa frustrada de composição perante o Núcleo de Mediação do Ministério Público, bem como o descumprimento, por parte da ré, de acordos anteriormente sinalizados, o que culminou na retenção indevida tanto do capital investido quanto da unidade imobiliária, privando a menor de recursos indispensáveis à sua manutenção e desenvolvimento; 1.6. Diante da urgência, a requerente formulou pedido de tutela antecipada para a fixação de aluguéis compensatórios mensais no valor de R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais), correspondente ao valor médio de mercado, a serem depositados em conta judicial para suprir as necessidades de alimentação, saúde e educação da criança. 2. A exordial foi instruída com vários documentos (IDs 155752477/155820490). 3. Foram deferidos os benefícios da justiça gratuita e a prioridade de tramitação do feito (IDs 162178182 e 193097976). 4. Citada, a requerida apresentou contestação (ID 171189484), na qual suscitou preliminar de ilegitimidade ativa ad causam e, no mérito, alegou a existência de…

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