Processo 3004389-71.2025.8.06.0029
TJCE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Juiz Convocado - LUCIANO NUNES MAIA FREIRE Portaria 814/2026 PROCESSO: 3004389-71.2025.8.06.0029 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FRANCISCO ALVES DE SOUZA APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA Cogitam os autos de Apelação interposta pelo requerente em face da sentença proferida pela instância de origem, que concluiu pela improcedência dos pedidos contidos na Ação Declaratória de Nulidade de Relação Contratual c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais aforada em face da instituição requerida, cuja decisão considerou que a instituição requerida comprovou, por meio de provas documentais, a regularidade do contrato eletrônico de empréstimo consignado firmado com a parte requerente, especialmente por assinatura digital mediante biometria facial, desacompanhada de indícios de fraude ou vício de consentimento. O requerente pugnou, no bojo da peça recursal, pela reforma da sentença no sentido de que seja reconhecida a procedência dos pedidos deduzidos na petição inicial, quais concernem ao decreto de nulidade do contrato referido nos autos (nº 625691739), à repetição do indébito em dobro dos valores indevidamente descontados de seu benefício e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), tendo aduzido, em síntese, que a instituição requerida não comprovou que tenha assinado de forma eletrônica o contrato questionado nos autos. A instituição requerida apresentou contrarrazões recursais, tendo propugnado pelo desprovimento do recurso e pela manutenção integral da sentença. É o que importa relatar, motivo pelo qual transpasso à decisão. Estão presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos à admissibilidade do recurso, razão pela qual passo ao seu conhecimento. Acerca do julgamento monocrático, o Relator poderá decidir o recurso quando evidenciar uma das hipóteses previstas no art. 932 do CPC, verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. Verificando tratar-se de uma das situações previstas no dispositivo supracitado, e, procedidos os expedientes quando necessários, autoriza-se o relator a julgar de pronto a questão em respeito aos princípios da duração razoável do processo e da segurança jurídica, sendo de frisar que as teses discutidas no recurso em destrame são iterativas na jurisprudência, consubstanciada em verbete de súmula ou firmada em julgamento de recurso repetitivo (art. 927, inciso III, CPC), impondo-se sua apreciação. Conforma-se o presente caso às regras contidas no…
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