Processo 3004390-12.2026.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Processo: 3004390-12.2026.8.06.0000 - Agravo de Instrumento DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos e examinados estes autos. Trata a presente espécie recursal de Agravo de Instrumento, manejado por Francisco Diego Ferreira Silva, em desfavor de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Massapê que, nos autos do processo da Ação de Alimentos, Guarda e Regulamentação de Visitas c/c Tutela de Urgência (Processo nº 301973-48.2025.8.06.0121) interposto por P. H. B. S., F. D. B. S. e Débora Maria Braz Silva, representados por sua genitora, Missilene do Nascimento Braz, deferiu alimentos provisórios em favor dos menores no valor de 30% (trinta por cento) do salário-mínimo, e determinou a desocupação do imóvel pelo agravante, o que fez nos seguintes termos: De início, não foi demonstrado pela parte autora o rendimento mensal do requerido, de modo que adoto como parâmetro salarial da parte ré a percepção de um salário-mínimo e, assim, com arrimo no artigo 4º da Lei 5.478/68, fixo os alimentos provisórios no percentual de 30% (trinta por cento) do salário mínimo - hodiernamente equivalente a quantia de R$ 486,30 (quatrocentos e oitenta e seis reais e trinta centavos), a serem pagos até o quinto dia útil de cada mês, mediante recibo de quitação, sem prejuízo de posterior análise. (...) Assim, com fulcro no artigo 33 da Lei 8.069/90 e no art. 1.228 do Código Civil, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR FORMULADO PELO AUTOR, CONCEDENDO A SENHORA MISSILENE DO NASCIMENTO BRAZ A GUARDA UNILATERAL PROVISÓRIA DOS MENORES P. H. B. S., F. D. B. S. E DÉBORA MARIA BRAZ SILVA, ASSIM COMO DETERMINO A IMEDIATA DESOCUPAÇÃO PELO SR. FRANCISCO DIEGO FERREIRA SILVA DO IMÓVEL OBJETO DOS AUTOS, SITUADO A RUA DOLORES GOMES BARBOSA, Nº 22, BAIRRO NOSSA SENHORA DE FÁTIMA, MASSAPÊ/CE, restando autorizado, desde já, o emprego de força policial moderada, se necessário. Em suas considerações recursais, a parte insurgente, aduz que "(…) Preliminarmente, impõe-se o reconhecimento da inadequação da via eleita em relação ao pedido de desocupação do imóvel, o que configura nítida ausência de interesse processual na modalidade adequação (art. 330, III, c/c art. 485, VI, do CPC). A presente demanda foi ajuizada sob o rito especial da Lei de Alimentos (Lei nº 5.478/68) cumulada com pleito de guarda, matérias atinentes estritamente ao Direito de Família. Contudo, a parte autora embutiu, de forma manifestamente indevida, um pedido de natureza eminentemente possessória/petitória (desocupação compulsória de residência), subvertendo a lógica processual e criando um tumulto que prejudica severamente o exercício do contraditório e da ampla defesa do Agravante. Diante do exposto, fica demonstrada a inadequação procedimental e a carência de ação em relação ao pleito de retirada do Agravante do lar". Complementa, ao afirmar que "Acaso não acolhida a preliminar arguida, quanto ao pedido de desocupação do imóvel, a narrativa também se mostra juridicamente falha. A decisão que determinou a saída do Agravante fundamentou-se na existência de suposta escritura pública de doação em favor dos infantes, o que resultaria em um direito de propriedade. Todavia, documento constante dos autos indica tratar-se de instrumento particular, e não escritura pública". Também informa que "Já no que concerne à pretensão de fixação dos alimentos no patamar correspondente a 30% (trinta por cento) do salário mínimo, cumulada com o…
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