Processo 3004392-19.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3004392-19.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 2ª Câmara de Direito Público
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 3004392-19.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Exame de Saúde e/ou Aptidão Física RELATOR(A): Des. CELSO LUIZ DE MATOS PERES AGRAVADO : BRUNA ROBERTA ALVES DA CONCEICAO ADVOGADO(A) : ANA LAURA DE SOUZA MIRANDA (OAB MG195687) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (CFSD/PMERJ/2023). EXAME ANTROPOMÉTRICO. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA E DETERMINOU QUE A AUTORIDADE COATORA PERMITISSE O RETORNO DA AGRAVADA AO CERTAME PARA PROSSEGUIMENTO NAS DEMAIS ETAPAS DO CONCURSO PÚBLICO, ASSEGURADA SUA MATRÍCULA NO CURSO DE FORMAÇÃO, CASO APROVADA, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO ENTE PÚBLICO, ALEGANDO QUE NÃO FORAM PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA, BEM COMO POR TER SIDO A ELIMINAÇÃO AMPARADA NO ITEM 13 DO EDITAL, NO QUAL SE ENCONTRA EXPRESSAMENTE PREVISTO OS REQUISITOS DE AFERIÇÃO DE PESO E ALTURA DOS CANDIDATOS. PRETENSÃO QUE NÃO MERECE PROSPERAR. APLICAÇÃO DO TEMA 1424 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ILEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. DECISÃO LASTREADA NOS REQUISITOS DE URGÊNCIA, DEVIDAMENTE DEMONSTRADOS PELA PARTE AGRAVADA E QUE NÃO APRESENTA CARÁTER TERATOLÓGICO, SE ENCONTRANDO EM PERFEITA HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE ESTADUAL. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 59 DO TJRJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA 1.                                             Recorre tempestivamente o ESTADO DO RIO DE JANEIRO, alvejando a decisão do Evento 15 dos autos do originários, proferida pelo Juízo da 6ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital , nos autos do Mandado de Segurança, que deferiu a liminar requerida pela agravada, na forma que adiante segue:   “(...) Diante do exposto, presentes os requisitos estabelecidos no art. 300 do CPC, e com fulcro no art. 7º, inciso III, da Lei 12.016/2009, DEFIRO, liminarmente, a tutela de urgência vindicada, para DETERMINAR que a autoridade coatora permita o retorno da impetrante para realização das demais etapas do concurso público, assegurada sua matrícula no curso de formação, caso aprovada, sob pena de multa diária. Intime-se, com urgência, por OJA de plantão, a autoridade coatora para imediato cumprimento da presente decisão, e notifique o coator do conteúdo da petição inicial, para que preste as informações no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7º, inciso I, da Lei 12.016/2009. Vale a presente decisão como mandado, para imediato cumprimento da ordem judicial. Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, para que, querendo, ingresse no feito. Findo o prazo para apresentação de informações, faça-se vista dos autos ao Ministério Público.”   2 .                                             Alega, em síntese, que a parte agravada é candidata no Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro (CFSD/PMERJ/2023), tendo sido reprovada no Exame Antropométrico, por não apresentar a altura determinada no edital. Sustenta que a decisão merece ser reformada, destacando que não se encontram presentes os requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência. Aduz que a eliminação da parte agravada está amparada no item 13 do edital, no qual se encontra expressamente previsto os requisitos de aferição de peso e altura dos candidatos. Tece comentários sobre o fato de a recorrida não ter impugnado, na época…

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