Processo 3004418-77.2026.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA MARLEIDE MACIEL MENDES Processo nº:3004418-77.2026.8.06.0000-- Agravo de Instrumento. Agravante: Rocher Participações S/A e outros. Agravada: Mirian Simoni Ary. Ementa: Direito processual civil e empresarial. Agravo de instrumento. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática. Julgamento do mérito do agravo de instrumento. Perda superveniente do objeto dos aclaratórios. Tutela cautelar antecedente. Controvérsia societária. Assembleia geral extraordinária. Dispensa de convocação formal. Art. 124, §4º da lei 6.404/76. Ausência de registro de presença, assinatura ou representação de acionista. Cognição sumária. Requisitos do art. 300 do cpc. Preservação provisória do estado anterior à assembleia impugnada. Multa cominatória. Limitação do teto global. Embargos de Declaração prejudicados. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. I. Caso em exame: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em tutela cautelar antecedente, suspendeu os efeitos de assembleia geral extraordinária e restabeleceu provisoriamente a composição anterior da diretoria, reintegrou a autora ao cargo que ocupava, vedou a prática de atos societários fundados exclusivamente na diretoria eleita e fixou multa cominatória. II. Questão em discussão: 2. Há duas questões em discussão: definir se subsiste utilidade no julgamento dos embargos de declaração opostos contra a decisão monocrática, diante do julgamento definitivo do agravo de instrumento; e verificar se, em cognição sumária, estão presentes os requisitos da tutela cautelar deferida na origem, bem como se a multa cominatória comporta limitação. III. Razões de decidir: 3.1 Os embargos de declaração opostos contra decisão monocrática ficam prejudicados quando o agravo de instrumento é levado a julgamento de mérito na mesma sessão, pois o exame colegiado definitivo do recurso principal esvazia a utilidade prática dos aclaratórios dirigidos contra a decisão provisória. Em agravo de instrumento contra tutela cautelar, a cognição recursal limita-se à aferição da probabilidade do direito, do perigo de dano e da proporcionalidade da medida, sendo vedado o exaurimento do mérito da controvérsia societária. A divergência entre a declaração de presença da totalidade do capital social na ata assemblear e a ausência de registro de presença, assinatura ou representação da agravada autoriza, em juízo perfunctório, a preservação provisória do estado anterior à assembleia impugnada até a apuração definitiva na origem. A multa cominatória comporta limitação de teto, em observância à proporcionalidade e à finalidade coercitiva das astreintes. IV. Dispositivo e tese: 4. Embargos de declaração prejudicados. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em julgar prejudicados os embargos de declaração opostos contra a decisão monocrática e conhecer do agravo de instrumento para dar-lhe parcial provimento, nos termos do relatório e do voto da Relatora. Fortaleza (CE), data da inserção no sistema. MARIA MARLEIDE MACIEL MENDESDesembargadora Relatora RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Rocher Participações S/A, Cíntia Simoni Ary, Magda Maria Simoni Ary e Ricardo Simoni Ary…
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