Processo 3004420-91.2025.8.06.0029

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3004420-91.2025.8.06.0029
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
29/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO PROCESSO: 3004420-91.2025.8.06.0029 APELANTE/APELADO: FRANCISCO ALVES DE SOUZA APELANTE/APELADO: BANCO CETELEM S.A.   EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DUPLO RECURSO.   I. Caso em exame: Apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Acopiara/CE, que julgou procedente a demanda para declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº XXX.XXX.XXX-XX/18, determinar a restituição simples dos valores descontados e em dobro para parcelas posteriores a 30/03/2021, bem como condenar a instituição financeira ao pagamento de R$ 500,00 a título de danos morais. O autor apela pleiteando a majoração do quantum indenizatório por danos morais para o patamar de R$ 10.000,00. O banco réu apela alegando perda superveniente do objeto por inexistência de relação contratual e divergência de CPFs, sustentando que o contrato pertence a homônimo. Subsidiariamente, insurge-se quanto aos consectários legais, requerendo a aplicação exclusiva da taxa SELIC para atualização.   II. Questão em discussão: (i) verificar se restou comprovada a regularidade da contratação ou se subsiste a responsabilidade do banco pela falha na prestação do serviço; (ii) analisar o cabimento do pedido de majoração dos danos morais formulado pelo autor; e (iii) avaliar o interesse recursal do banco quanto à aplicação da taxa SELIC.   III. Razões de decidir 1. Em relação ao recurso da instituição financeira, verifica-se que essa sustenta a inexistência de relação contratual sob o argumento de que a operação pertence a terceira pessoa com CPF divergente. Contudo, a instituição financeira ré não procedeu à juntada do contrato objeto da lide aos autos, inviabilizando a verificação dos dados e impossibilitando o acolhimento da alegação de divergência de CPF. Ônus probatório descumprido, nos termos do art. 373, II, do CPC.    2. Concernente ao recurso do autor, o pleito de majoração dos danos morais não comporta acolhimento. A jurisprudência consolidada desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça orienta que descontos de baixa monta em benefício previdenciário, desacompanhados de prova de abalo extraordinário à subsistência ou dignidade da parte, configuram mero aborrecimento e não ensejam a majoração da indenização. Em atenção ao princípio da vedação à reformatio in pejus, mantém-se o montante de R$ 500,00 estabelecido pelo juízo de origem.   3. Quanto ao pedido subsidiário do banco para aplicação exclusiva da taxa SELIC, constata-se a manifesta ausência de interesse recursal, haja vista que a sentença de primeiro grau já determinou a incidência da referida taxa para a correção dos valores decorrentes da condenação, inexistindo utilidade ou necessidade no provimento pleiteado neste ponto.   IV. Dispositivo e tese  9. Recurso do autor conhecido e desprovido. Recurso da Instituição financeira ré parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido. Sentença mantida em sua integralidade.   Tese de julgamento: 1. A alegação de divergência de dados ou de celebração de negócio jurídico por terceiro homônimo não exime a instituição financeira de responsabilidade quando esta descumpre o dever…

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