Processo 3004422-17.2026.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3004422-17.2026.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
28/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO    PROCESSO Nº: 3004422-17.2026.8.06.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA RECURSAL COMARCA:       FORTALEZA - 1ª VARA DE FAMÍLIA AGRAVANTE:   ROBERTO AUGUSTO CARNEIRO DE MESQUITA LOBO AGRAVADA:     CAMILA DE CARVALHO RAMOS RELATOR:         DES. ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES   EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REGIME DE CONVIVÊNCIA. REVISIONAL DE ALIMENTOS. TUTELA DE URGÊNCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Agravo de instrumento com pedido de tutela de urgência interposto contra decisão que indeferiu o pedido liminar em ação de ampliação do regime de convivência cumulada com revisional de alimentos e alteração de domicílio de referência. O agravante sustenta alteração na realidade fática familiar, alegando que o filho mais velho já reside consigo e que a manutenção do acordo anterior gera desequilíbrio econômico e prejuízo afetivo aos menores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano para a concessão da tutela de urgência visando a alteração imediata do regime de convivência e a redução do encargo alimentar; (ii) estabelecer se a complexidade da matéria e a existência de acordo homologado exigem a prévia dilação probatória e o estudo psicossocial antes de qualquer modificação liminar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A existência de controvérsia fática aprofundada inviabiliza a concessão de medida liminar em sede de cognição sumária, dada a impossibilidade de incursão profunda no lastro probatório nesta fase. 4.A modificação de regimes de guarda, convivência e obrigações alimentares constitui medida de alta complexidade que demanda extrema cautela e observância ao princípio do melhor interesse da criança. 5.O acordo judicialmente homologado possui força de título executivo judicial e deve ser preservado até que haja prova robusta de que a realidade fática exige sua alteração. IV. DISPOSITIVO E TESE 6.Agravo de instrumento conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1.A alteração liminar de regime de convivência e de encargo alimentar fixados em acordo homologado exige prova inequívoca da probabilidade do direito, sendo temerária a modificação sem a prévia dilação probatória e o estudo psicossocial; 2.O princípio do melhor interesse da criança recomenda a manutenção da estabilidade familiar vigente até que a instrução processual permita uma cognição exauriente sobre a nova dinâmica fática". _____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art.300; CC, art.421. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no TP n. 3.714/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 23/2/2022; STJ, AgInt na TutCautAnt: 288 GO 2023/0449457-1, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 20/05/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/05/2024; TJCE, Agravo de Instrumento: 06333940420238060000 Aracati, Relator.: Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 18/12/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 18/12/2024; TJCE, Agravo de Instrumento: 06360275120248060000 Fortaleza, Relator.: Desembargador MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 18/06/2025, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 18/06/2025; e TJ-CE - Agravo de Instrumento: 06301260520248060000 Fortaleza,…

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