Processo 3004425-06.2026.8.19.0001

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3004425-06.2026.8.19.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 3004425-06.2026.8.19.0001/RJ RÉU : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB MG103082) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de pedido de tutela de urgência antecipada na qual o autor pretende a limitação dos descontos referentes ao empréstimo consignado contrato com o réu ao patamar de 30% de seus rendimentos líquidos, bem como que o réu se abstenha de incluir seu nome nos cadastros restritivos de crédito por conta dos contratos objeto da lide.  Para a concessão da tutela antecipada é necessária a observância dos requisitos elencados no art. 300 do CPC, quais seja, a probabilidade do direito, que se pauta pela análise da verossimilhança das alegações do demandante em cotejo com a prova pré-constituída dos fatos narrados, aliado ao risco de que tal direito sofra um dano de difícil ou impossível reparação e, ainda, que a medida concedida seja reversível, na forma do art. 300, §3º do CPC.  O autor é servidor público municipal (guarda municipal) e está submetido ao regramento da Lei Municipal nº 7.701/2021, alterada pela Lei Municipal n. 8.102/2023, que autoriza o comprometimento do limite de até 60% da remuneração do servidor, nos seguintes termos:   Art. 1° As consignações em folha de pagamento terão como limite máximo 60% (sessenta por cento) da remuneração bruta mensal do servidor, excluindo-se as verbas de caráter extraordinário e/ou transitório, eventual ou indenizatório, e abatendo-se os descontos obrigatórios.  Regulando tal dispositivo, o art. 1º do Decreto Municipal nº 51.933/2023, com redação conferida pelo Decreto nº 53.869/2023, divide a margem consignável nos seguintes moldes:  Art. 1º O limite máximo de 60% (sessenta por cento) da remuneração bruta mensal do servidor, excluindo-se as verbas de caráter extraordinário e/ou transitório, eventual ou indenizatório, e abatendo-se os descontos obrigatórios, estabelecido pela Lei nº 8.102, de 4 de outubro de 2023, para os servidores públicos ativos da administração direta e indireta, bem como para os inativos e pensionistas, será operacionalizado da seguinte forma: I - máximo de 45% (quarenta e cinco por cento) destinados para as operações de empréstimos consignados; II - mínimo de 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para as operações de cartão de crédito consignado; III - mínimo de 10% (dez por cento) destinados exclusivamente para as operações, inclusive saque, de cartão consignado de benefício.  No caso, o rendimento líquido do autor corresponde a R$ 3.730,76, considerando o seu valor bruto deduzido dos descontos obrigatórios (imposto de renda e FUNPREVI).   Um ponto a ser observado é que, por disposição do art. 15, I da Lei Complementar Municipal nº 135/2014, a gratificação por atividade de risco paga aos Guardas Municipais do Município do Rio de Janeiro possui caráter permanente, tendo em vista que é pago de forma indiscriminada a todos os ocupantes do cargo de Guarda Municipal, razão pela qual integra a base de cálculo da contribuição previdenciária e do Imposto de Renda.   No sentido acima exposto são os seguintes precedentes desta Corte Estadual:   0813961-09.2024.8.19.0202 - APELAÇÃO. Des(a). RENATA SILVARES FRANÇA FADEL - Julgamento: 25/02/2026 - DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL). Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS CONSIGNADOS EM CONTRACHEQUE. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. GUARDA MUNICIPAL. INAPLICABILIDADE DO…

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