Processo 3004425-51.2026.8.06.0297
TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp: (85) 98239-4389 | E-mail:nucleo4.0jeccadj@tjce.jus.br Processo nº 3004425-51.2026.8.06.0297 Promovente(s): AUTOR: MARIA IDELZUITE VIEIRA DA SILVA BATISTA Promovido(a)(s): REU: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA e outros SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Reparação de Danos Morais e Restituição o Indébito em Dobro, ajuizada pela parte autora em face da parte promovida, já qualificados nos presentes autos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" In casu, a matéria prescinde de maiores dilações probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos. Cumpre registrar, inicialmente, que, durante a audiência de instrução e julgamento, a parte autora manifestou expressamente desistência da ação em relação à corré SEBRASEG Clube de Benefícios Ltda., desistência que foi homologada, permanecendo no polo passivo apenas o Banco Bradesco S.A. Assim, a análise do mérito restringe-se exclusivamente à responsabilidade da instituição financeira remanescente, restando prejudicada qualquer apreciação acerca da responsabilidade da empresa excluída da lide. DA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL A resistência efetivamente apresentada pelo réu à pretensão autoral, aliada ao fato de a própria instituição financeira reconhecer, em contestação, que promoveu a exclusão da autorização de débito apenas após o ajuizamento da presente demanda, evidencia a necessidade e a utilidade da tutela jurisdicional pretendida. É assente que o interesse processual decorre da necessidade da intervenção jurisdicional para a obtenção da tutela pretendida, estando caracterizado quando há resistência ao direito afirmado pela parte autora. No caso concreto, a providência adotada pelo banco somente após o ajuizamento da demanda confirma que a pretensão resistida justificava o manejo da ação, inexistindo qualquer hipótese de carência de ação. Rejeito, portanto, a preliminar. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Embora a parte autora tenha desistido da ação em relação à corré SEBRASEG Clube de Benefícios Ltda., permanece a legitimidade do Banco Bradesco S.A., pois, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC, os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor. Além disso, o próprio banco admite que valida os dados para cadastramento do débito automático e que realizou a exclusão da autorização posteriormente questionada, evidenciando sua participação na operação e, consequentemente, sua legitimidade para responder à demanda. Rejeito, portanto, a preliminar. DA PRESCRIÇÃO E DA DECADÊNCIA A hipótese dos autos não versa sobre vício de qualidade ou quantidade de serviço regularmente prestado, razão pela qual não incide o prazo decadencial previsto no art. 26 do Código de Defesa do Consumidor. Quanto à prescrição, os descontos impugnados ocorreram em 01/09/2023 e 01/02/2024, ao passo que a ação foi ajuizada em 21/05/2026, inexistindo transcurso do prazo…
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