Processo 3004426-90.2025.8.06.0064
TJCE • Apelação Cível
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PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO Nº: 3004426-90.2025.8.06.0064 APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: CAUCAIA - 3ª VARA CÍVEL APELANTE: ANTÔNIO NETO LORENÇO SILVA APELADAS: AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A e ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS S/A. RELATOR: DES. ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta por ANTÔNIO NETO LORENÇO SILVA contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia (Id.34188524), que julgou totalmente improcedentes os pedidos da ação, entendendo que a contratação dos seguros questionados decorreu de livre manifestação de vontade do autor, não configurando venda casada, fundamentando-se na existência de cláusula expressa no contrato de financiamento indicando a opcionalidade do serviço, bem como na existência de propostas de adesão apartadas assinadas digitalmente, com registro de IP e dados do dispositivo, o que afastou a alegação de conduta ilícita por parte das rés. Inconformado, o autor interpôs o presente recurso de apelação (Id.34188526), no qual sustenta, em síntese, que a contratação do seguro foi compulsória e caracterizou venda casada. Alega que se trata de contrato de adesão em que não há livre escolha do consumidor, argumentando que as cláusulas são estabelecidas unilateralmente e inviabilizam a participação nas tratativas. Ao final, requer a anulação da sentença com a decretação de nulidade do seguro prestamista e a condenação das recorridas à restituição em dobro dos valores e ao pagamento de indenização por danos morais. Contrarrazões apresentadas por ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS S/A (Id.34188528), pugnando, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade recursal e, no mérito, pela manutenção integral da sentença. É o relatório, no essencial. DECIDO. No caso em análise, a sentença de Id.34188524 julgou improcedentes os pedidos. A fundamentação do juízo de primeiro grau foi clara e objetiva: o contrato de financiamento (Id.34188494) possuía cláusula específica (cláusula "X") informando que o seguro era opcional, além de existirem propostas de adesão autônomas devidamente anuídas de forma digital. A sentença destacou: "Esta declaração, assinada pelo autor, é prova robusta de que ele foi cientificado sobre a natureza facultativa do seguro e sobre a possibilidade de contratar com outra empresa de sua preferência, sem que isso afetasse a concessão do financiamento. (...) O aceite foi formalizado por 'clique em botão', com o registro do endereço de IP, data, hora e informações do dispositivo utilizado pelo consumidor." A análise das razões recursais apresentadas no Id.34188526 revela que o apelante não enfrentou diretamente esse fundamento central. Em vez de demonstrar que a assinatura digital com os respectivos registros sistêmicos era inválida, ou que a cláusula expressa de opcionalidade firmada no contrato não existia, ou ainda que o juízo se equivocou ao valorar a documentação colacionada, limitou-se a apresentar argumentos genéricos e dissociados da motivação específica da sentença. O principal argumento, de que o pacto caracteriza contrato de adesão sem oportunidade de discussão de cláusulas, é uma alegação genérica e desacompanhada de qualquer impugnação aos documentos que sustentaram o julgado. A simples citação de dispositivos do Código de Defesa do Consumidor não justifica a completa ausência de manifestação sobre a…
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