Processo 3004431-50.2025.8.06.0117

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3004431-50.2025.8.06.0117
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
4º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Público
Última publicação
29/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DES. FRANCISCO GLADYSON PONTES  PROCESSO Nº 3004431-50.2025.8.06.0117 RECURSO APELATÓRIO DA COMARCA DE MARACANAÚ APELANTE: MUNICÍPIO DE MARACANAÚ APELADA: SILVIA MARIA XAVIER MONTEIRO RELATOR: DES. FRANCISCO GLADYSON PONTES     EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS. ATO VINCULADO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. ALEGAÇÃO DE LIMITAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. INAPLICABILIDADE. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Município de Maracanaú contra sentença que reconheceu o direito de servidora pública municipal, ocupante do cargo de Agente Administrativo, à progressão funcional e ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a Administração Pública pode suspender a progressão funcional prevista em lei sob o fundamento de restrições orçamentárias; (ii) estabelecer se a servidora faz jus à progressão funcional e ao pagamento das diferenças remuneratórias retroativas.  III. RAZÕES DE DECIDIR - Reconhece-se que a progressão funcional prevista na Lei Municipal nº 1.872/2012 constitui ato vinculado, condicionado ao preenchimento de requisitos objetivos, sem margem de discricionariedade para a Administração. - Verifica-se que a autora comprova o preenchimento dos requisitos legais, enquanto o ente público não demonstra fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito, nos termos do art. 373, II, do CPC. - Afasta-se a justificativa baseada na Lei de Responsabilidade Fiscal, pois limitações orçamentárias não podem obstar o cumprimento de direito subjetivo assegurado por lei. - Afirma-se que a omissão da Administração em implementar a progressão funcional viola o princípio da legalidade, previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal. - Rejeita-se a alegação de ofensa à separação dos poderes, pois compete ao Judiciário assegurar o cumprimento da lei diante de ilegalidade administrativa. - Conclui-se pelo direito da servidora à progressão funcional e ao recebimento das diferenças remuneratórias retroativas, observada a prescrição. IV. DISPOSITIVO Recurso Apelatório conhecido e desprovido. Sentença mantida.   ACÓRDÃO    Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do Recurso Apelatório, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.                   FRANCISCO GLADYSON PONTES   Relator     RELATÓRIO    Cuida-se de Recurso Apelatório apresentado contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú, ID 35391967, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer intentada por SILVIA MARIA XAVIER MONTEIRO em desfavor do MUNICÍPIO DE MARACANAÚ, afastou a preliminar de impugnação à justiça gratuita, para no mérito, julgar procedente o pedido autoral, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, condenando o demandado nos seguintes termos:  "a) à obrigação de fazer consistente em garantir, mediante o ato administrativo adequado, que a autora tenha acesso à promoção/progressão de carreira, passando à para a Classe 3, Nível 5 e Referência 08, desde junho de…

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