Processo 3004435-97.2026.8.06.0167
TJCE • Processo de Apuração de Ato Infracional
Última movimentação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE CARIRÉ Endereço: Rua Manoel Honório de Brito, S/N, Centro, Cariré/CE E-mail: carire@tjce.jus.br SENTENÇA Processo nº.: 3000088-91.2025.8.06.0058 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Ceará ofereceu representação em face do adolescente Antonio William Santos de Lima, qualificado nos autos, atribuindo-lhe a prática de atos infracionais análogos aos crimes previstos no art. 16, caput, da Lei nº 10.826/2003 e no art. 2º, caput e § 2º, da Lei nº 12.850/2013 (ID 204776779). Narra a representação que, no dia 22 de maio de 2026, por volta das 21h30min, na localidade de Flamengo, zona rural do Município de Groaíras/CE, o representado, em comunhão de esforços com outros indivíduos, portava uma arma de fogo artesanal do tipo carabina, calibre .40, acompanhada de dezesseis munições do mesmo calibre e dezessete munições calibre .38. Consta que policiais militares foram acionados para averiguar notícia de tentativa de assalto contra motociclistas. Ao chegarem ao local, visualizaram os suspeitos, que fugiram em direção ao matagal, sendo capturado apenas o adolescente. Segundo a inicial, o representado indicou aos policiais o local onde estavam escondidas três motocicletas roubadas, supostamente utilizadas em ações da organização criminosa denominada Comando Vermelho, grupo que o adolescente declarou integrar. O auto de apreensão em flagrante de ato infracional foi inicialmente distribuído ao Juízo da Comarca de Sobral (ID 204520875), que, acolhendo parecer ministerial (ID 204708484), declinou da competência em favor deste Juízo, em razão do local da ação (ID 204719659). A representação foi recebida em 26 de maio de 2026, ocasião em que foi decretada a internação provisória do adolescente (ID 204801392). Posteriormente, foi disponibilizada vaga no Centro Socioeducativo Dr. Zequinha Parente, em Sobral/CE (ID 205359043). A defesa técnica apresentou resposta, arguindo, preliminarmente, a invalidade das declarações prestadas pelo adolescente na fase policial, em razão da ausência de responsável legal ou conselheiro tutelar, bem como da suposta falta de advertência quanto ao direito de permanecer em silêncio. No mérito, sustentou a insuficiência das provas relativas ao porte da arma, a inexistência de reiteração infracional e a necessidade de aplicação de medida socioeducativa menos gravosa (ID 214586829). O Relatório de Diagnóstico Polidimensional foi juntado pela equipe multiprofissional da unidade socioeducativa, contendo informações sobre os aspectos sociais, psicológicos, pedagógicos e de saúde do adolescente (ID 212996841). Durante a instrução, foram ouvidas as testemunhas arroladas e, ao final, realizado o interrogatório do representado (ID 214645440). Em alegações finais, o Ministério Público pugnou pela procedência da representação e pela aplicação da medida socioeducativa de internação (ID 214622418). A defesa reiterou os argumentos anteriormente apresentados, requerendo a improcedência da representação por insuficiência probatória ou, subsidiariamente, a aplicação de medida socioeducativa menos gravosa, como liberdade assistida ou semiliberdade (ID 214652191). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Preliminar de nulidade das declarações prestadas na fase policial A defesa sustenta a nulidade das declarações prestadas pelo adolescente na fase policial, ao argumento de que a oitiva ocorreu sem a presença de responsável legal ou conselheiro tutelar e sem…
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