Processo 3004438-08.2026.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 3004438-08.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Fornecimento de Água RELATOR(A): Des. FÁBIO DUTRA AGRAVANTE : ELVIRA SILVA ADVOGADO(A) : SAULO DE TARSO DUTRA DE ALENCAR E SILVA (OAB RJ132316) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU A TUTELA RECURSAL. ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. DECISÃO EMBARGADA QUE SE LIMITOU AO EXAME DOS REQUISITOS DA TUTELA RECURSAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 995, PARÁGRAFO ÚNICO, C/C ARTIGO 1.019, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, SEM ANTECIPAR O JULGAMENTO DO MÉRITO DO AGRAVO, RESERVADO AO ÓRGÃO COLEGIADO. ALEGAÇÃO DE HIPERVULNERABILIDADE DA CONSUMIDORA IDOSA. FUNDAMENTO NÃO DEDUZIDO, NESSES TERMOS, NAS RAZÕES DO AGRAVO. INOVAÇÃO RECURSAL. TESES DE PROVA DIABÓLICA E DE IRREVERSIBILIDADE DA INSTRUÇÃO À LUZ DA SÚMULA 91 DO TJRJ. MATÉRIAS JÁ SUSCITADAS NO AGRAVO E REJEITADAS, EM SEDE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA, NO EXAME DOS PRESSUPOSTOS DA TUTELA RECURSAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA TUTELA RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA ELVIRA SILVA opôs Embargos de declaração em face da IGUA RIO DE JANEIRO S.A. , contra a decisão de EV.8 DESPADEC1 , que indeferiu a tutela recursal requerida no agravo. A Embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão quanto à hipervulnerabilidade da consumidora idosa, contradição e obscuridade na análise do perigo de dano, bem como omissão no enfrentamento da tese de irreversibilidade da instrução à luz da Súmula 91 do TJRJ. Requer, ao final, a atribuição de efeito infringente para que seja deferida a tutela antecipada recursal (EV.14 EMBDECL1 ). RELATADOS, DECIDE-SE: A decisão embargada foi clara ao delimitar o objeto de sua apreciação. O pronunciamento monocrático não examinou o mérito do Agravo de Instrumento, nem antecipou juízo definitivo sobre a inversão do ônus da prova. Limitou-se, como lhe competia naquele momento processual, ao exame dos requisitos da tutela recursal, concluindo, em sede de cognição sumária, pela ausência de demonstração bastante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou incerta reparação. É precisamente por isso que não se pode falar em omissão quanto a fundamentos que dizem respeito ao próprio mérito do Agravo. A análise aprofundada das teses recursais, inclusive acerca da conveniência ou não da inversão do ônus da prova, foi reservada ao julgamento colegiado, momento próprio para exame exauriente da controvérsia. A decisão embargada, ao indeferir a tutela de urgência, não estava obrigada a esgotar todas as teses de fundo, bastando-lhe verificar se se encontravam presentes, de forma cumulativa, os pressupostos excepcionais autorizadores da medida. Nesse contexto, não procede a alegação de omissão quanto à hipervulnerabilidade da consumidora idosa. Embora o Agravo de Instrumento tenha efetivamente narrado que a recorrente é idosa, aposentada, de baixa instrução e vulnerável sob os aspectos técnico e informacional, não deduziu, de forma autônoma e específica, a tese jurídica de hipervulnerabilidade qualificada, fundada no artigo 230 da Constituição Federal, no Estatuto da Pessoa Idosa, no artigo 39, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor e no precedente da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça. Tal densificação jurídico-normativa somente foi introduzida nos presentes Embargos, razão pela qual se caracteriza…
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