Processo 3004440-72.2026.8.19.0001

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3004440-72.2026.8.19.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Regional da Pavuna
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 3004440-72.2026.8.19.0001/RJ AUTOR : DENILSON SAMPAIO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : WENDEL REZENDE NETTO (OAB RJ230249) DESPACHO/DECISÃO 1) Trata-se de ação de limitação de margem consignável cumulada com pedido indenizatório, ajuizada por DENILSON SAMPAIO DE OLIVEIRA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. , na qual a parte autora, ocupante do cargo efetivo de guarda municipal do Município do Rio de Janeiro, sustenta que sofre em folha de pagamento descontos referentes a três contratos de empréstimo consignado celebrados com o réu, nos valores mensais de R$ 807,50, R$ 1.224,00 e R$ 48,94, totalizando R$ 2.080,44, montante que reputa excedente do teto legal. Alega que, para a apuração da margem consignável, devem ser excluídos da remuneração bruta os descontos obrigatórios (imposto de renda e contribuição previdenciária ao FUNPREVI) e as verbas de caráter eventual, entre as quais insere a gratificação de atividade de risco, por sua natureza propter laborem , obtendo base de cálculo de R$ 3.892,66 e teto de R$ 1.167,79, correspondente a 30% daquele montante. Aduz que o percentual efetivamente comprometido atinge 53,44%, com violação do mínimo existencial e da dignidade da pessoa humana. Invoca o Decreto Municipal n.º 41.201/2016, o Código de Defesa do Consumidor e precedentes deste Tribunal, requerendo, em sede de tutela de urgência, a limitação imediata dos descontos a 30%, sob pena de multa diária de R$ 500,00, a expedição de ofícios à Guarda Municipal e à Subsecretaria de Gente e Gestão Compartilhada, a vedação de descontos em conta-corrente e a abstenção de inscrição em cadastros restritivos.  É o relatório. Decido. A concessão da tutela provisória de urgência de natureza antecipada reclama, a teor do art. 300, caput , do Código de Processo Civil, a coexistência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, exigindo-se ainda, quando de caráter antecipatório, a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, na forma do § 3º do mesmo dispositivo. Trata-se de requisitos cumulativos, de modo que a ausência de qualquer deles inviabiliza a concessão da medida. No caso concreto, e em sede de cognição sumária, não se verifica o preenchimento de nenhum dos dois primeiros pressupostos, pelas razões que passo a expor. No que toca à probabilidade do direito, a tese autoral parte de premissa normativa equivocada. A parte autora funda seu pedido no Decreto Municipal n.º 41.201/2016, que teria fixado o limite de 30% para as consignações facultativas; ocorre que, no âmbito do Município do Rio de Janeiro, a matéria passou a ser disciplinada pela Lei Municipal n.º 7.107, de 04 de novembro de 2021, norma de hierarquia superior e posterior, que estabeleceu como limite máximo de comprometimento o percentual de 55% da remuneração bruta mensal do servidor, excluídas as verbas de caráter extraordinário, transitório, eventual ou indenizatório e abatidos os descontos obrigatórios. Esse diploma foi regulamentado pelo Decreto Rio n.º 51.933, de 13 de janeiro de 2023, cujo art. 1º apenas operacionaliza o teto legal, repartindo-o em, no máximo, 45% para operações de empréstimo consignado, no mínimo 5% para cartão de crédito consignado e no mínimo 5% para cartão consignado de benefício. Logo, tem-se a pretensão autoral está em desacordo com a normativa vigente, frente à superação do percentual de 30% invocado na inicial. Registre-se, ademais,…

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