Processo 3004441-62.2026.8.06.6001

TJCE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
3004441-62.2026.8.06.6001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690   Nº DO PROCESSO: 3004441-62.2026.8.06.6001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores] REQUERENTE: RODRIGO FRANCA DA SILVA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA   PROJETO DE SENTENÇA   Vistos em Inspeção - Portaria nº 01/2026.   A controvérsia vertida nos autos tem origem na pretensão deduzida por RODRIGO FRANÇA DA SILVA em desfavor do ESTADO DO CEARÁ, objetivando ver declarada a inexigibilidade dos débitos de IPVA lançados em seu nome relativamente aos exercícios de 2016, 2017 e 2018, concernentes ao veículo Toyota Corolla XEI 1.8 VVT, ano 2003, placas MZC 0901, bem assim a restituição de valores pagos a título de primeira parcela de parcelamento firmado sob alegada coação, acrescida de indenização por danos morais.   Consoante se extrai da exordial, o veículo em questão foi apreendido pela Polícia Federal em 15 de outubro de 2015, no âmbito de investigação criminal que culminou na condenação do Requerente pelos crimes de associação para o tráfico, lavagem de dinheiro e uso de documento falso. Sobreveio, em 20 de agosto de 2018, sentença penal que decretou o perdimento do bem em favor da União, sendo o veículo definitivamente levado a leilão público em 30 de julho de 2020, conforme documentos ids. 194215696 e seguintes.   Não obstante a inequívoca perda da posse e da propriedade do bem em data anterior aos fatos geradores dos exercícios fiscais questionados, a Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará perseverou na exigência do tributo, inscrevendo o nome do contribuinte na Dívida Ativa - CDA nº 2018.00253197-0 e CDA nº 2021.00162207-0 - e promovendo o respectivo protesto.   Alegando haver sido compelido a aderir a parcelamento do débito para desobstar restrição creditícia que impedia a aprovação de financiamento habitacional, o Requerente afirma ter efetuado o pagamento da primeira parcela, o que configuraria, em seu entendimento, pagamento indevido sob coação. Requer, destarte, a repetição do indébito e a condenação do Ente Estadual ao pagamento de indenização por danos morais, esta última arbitrada em R$ 10.000,00 (dez mil reais).   A tutela de urgência foi deferida, determinando-se a suspensão da exigibilidade dos créditos impugnados, a baixa dos protestos e a abstenção de novas cobranças até ulterior deliberação deste Juízo.   Citado, o Estado do Ceará apresentou contestação sustentando, em suma: (i) a legalidade dos lançamentos, fundada nos registros cadastrais do DETRAN; (ii) a omissão do contribuinte em comunicar a apreensão à administração tributária estadual, o que impediria a desoneração tempestiva; (iii) a ocorrência de confissão de dívida em virtude da adesão ao parcelamento voluntário; (iv) a inexistência de ato ilícito a ensejar responsabilidade civil do Estado; e (v) a consequente revogação da medida liminar.   Sobreveio réplica na qual o Requerente rechaçou as teses defensivas, enfatizando a impossibilidade de subsistência do fato gerador do tributo ante a perda da propriedade, bem como a ilegitimidade da cobrança, a despeito de eventual inércia administrativa.   O Ministério Público, intimado na forma do art. 178 do Código de Processo Civil, manifestou-se pela desnecessidade de intervenção, ao argumento de que a demanda reveste-se de caráter meramente patrimonial, desprovida de interesse…

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