Processo 3004444-04.2025.8.06.0035
TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO SECRETARIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ARACATI Rua Coronel Alexandrino, nº 1224, Centro, CEP: 62.800-000, Aracati/CE Tel. (85)9.8222-3543 (whatsapp). e-mail: aracati.jecc@tjce.jus.br 12187 AUTOS N.º 3004444-04.2025.8.06.0035 SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c declaração de nulidade de cláusula contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por TEREZA ROBERTO CAMINHA em face de UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA. A autora sustenta ser beneficiária de plano de saúde mantido pela requerida há mais de vinte anos e afirma que passou a sofrer cobranças a título de coparticipação sem que tivesse anuído validamente com qualquer alteração contratual que justificasse a imposição de tal encargo. Alega, ainda, ter arcado com despesas relativas à aquisição de medicamento prescrito por profissional integrante da rede credenciada da operadora, postulando a restituição dos valores desembolsados. Em razão disso, requer a declaração de nulidade da alegada alteração contratual, o restabelecimento das condições originalmente pactuadas, a restituição dos valores cobrados indevidamente e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a prescrição da pretensão autoral e impugnando o benefício da gratuidade judiciária. No mérito, sustentou a regularidade das cobranças decorrentes da coparticipação, afirmando ter havido adesão da autora à modalidade contratual correspondente, bem como defendeu a licitude da negativa de cobertura do medicamento objeto da demanda, por se tratar de medicamento de uso domiciliar (ID. 204970865). A composição amigável restou infrutífera (ID. 205022931). Houve réplica (ID. 206287430). Não sendo necessária a produção de outras provas, vieram os autos conclusos para sentença. Do julgamento antecipado do mérito. Analisando os autos em decisão, verifica-se ser desnecessária dilação probatória, eis que se trata de matéria de direito e de fato que não demanda produção de outras provas em audiência, de modo que passo ao julgamento antecipado da lide, nos moldes do Art. 355, I do Código de Processo Civil. Decido. Fundamentação. A parte ré sustenta a ocorrência da prescrição da pretensão autoral. Todavia, não lhe assiste razão. Verifica-se que a controvérsia instaurada nos autos diz respeito a cobranças periódicas e sucessivas decorrentes de alegada alteração contratual promovida pela operadora de plano de saúde, situação que configura relação jurídica de trato sucessivo. Permanecendo vigente a relação contratual e renovando-se os efeitos da cobrança a cada competência, não há falar em extinção integral da pretensão autoral pelo decurso do tempo. Nada obstante, eventual restituição de valores indevidamente cobrados deve observar a limitação temporal decorrente do prazo prescricional aplicável à espécie, não sendo possível alcançar parcelas anteriores ao respectivo marco prescricional. Rejeito, portanto, a preliminar de prescrição. A requerida impugnou, ainda, o benefício da gratuidade judiciária. Também neste ponto não merece prosperar a insurgência. A declaração de hipossuficiência firmada pela pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, cabendo à parte contrária demonstrar a existência de elementos concretos aptos a evidenciar a capacidade financeira da…
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