Processo 3004446-45.2026.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3004446-45.2026.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Público
Última publicação
21/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA PROCESSO: 3004446-45.2026.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: NILSON GOMES DE SOUSA AGRAVADO: MUNICIPIO DE BREJO SANTO, UNIVERSIDADE REGIONAL DO CARIRI URCA RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. PROFESSOR PLENO II. PROVA DIDÁTICA. ALEGADAS IRREGULARIDADES NA AVALIAÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. CONTROLE JURISDICIONAL DOS ATOS DA BANCA EXAMINADORA. TEMA 485 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO E DE PERIGO DE DANO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência formulado por candidato eliminado de concurso público. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência destinada à reintegração do agravante ao concurso público; e (ii) estabelecer se os elementos constantes dos autos evidenciam ilegalidade apta a justificar a intervenção judicial nos critérios de avaliação adotados pela banca examinadora. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O controle jurisdicional sobre concursos públicos restringe-se à análise da legalidade dos atos administrativos e da observância das regras editalícias, restando vedado ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora na avaliação de critérios técnicos de correção, conforme a tese fixada pelo STF no Tema 485 da repercussão geral. 4. A instauração de procedimento administrativo pelo Ministério Público para apuração de supostas irregularidades no certame não demonstra, por si só, a existência de ilegalidade capaz de evidenciar a probabilidade do direito alegado. 5. Os elementos constantes dos autos indicam que o agravante não obteve classificação suficiente para prosseguir à etapa de prova de títulos, em razão da aplicação objetiva da regra prevista no item 9.3.2 do Edital nº 01/2025 PMBS, circunstância que afasta, em juízo preliminar, a alegação de ilegalidade no ato impugnado. 6. A eventual nulidade da etapa questionada não autoriza o retorno automático do candidato ao concurso, sendo necessária, em regra, a realização de nova avaliação, em observância aos princípios da legalidade e da isonomia. 7. Ausentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, não se mostram preenchidos os requisitos cumulativos exigidos para a concessão da tutela de urgência. IV. DISPOSITIVO: 8. Recurso conhecido e desprovido. _________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 632.853/CE (Tema 485 da Repercussão Geral), Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 23.04.2015, DJe 29.06.2015; STJ, AgInt no REsp nº 1.637.699/DF, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 18.02.2020, DJe 02.03.2020; STF, RE nº 1.133.146/DF (Tema de Repercussão Geral), Rel. Min. Luiz Fux, DJe 26.09.2018; TJCE, Apelação Cível nº 3000324-71.2023.8.06.0136, Rel. Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha, 1ª Câmara de Direito Público, j. 27.11.2024; TJCE, Agravo de Instrumento nº 3024529-19.2025.8.06.0000, Rel. Desa. Maria Nailde Pinheiro Nogueira, 2ª Câmara de Direito Público, j. 20.05.2026; TJCE, Apelação Cível nº 3008616-34.2025.8.06.0117, Rel. Des. Washington Luis Bezerra de Araújo, 3ª Câmara de Direito Público, j. 18.05.2026. ACÓRDÃO Vistos, relatados e…

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