Processo 3004449-97.2026.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3004449-97.2026.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
5º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Público
Última publicação
11/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO JUIZ CONVOCADO RICARDO DE ARAÚJO BARRETO PORTARIA Nº 764/2026 Processo: 3004449-97.2026.8.06.0000 - Agravo de instrumento Agravante: MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE Agravado(a): DIANA BEZERRA GONÇALVES DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença formulado nos autos do Proc. 3001399-86.2024.8.06.0112, acolheu em parte a impugnação ao cumprimento de sentença, homologou os cálculos apresentados pela municipalidade ora recorrente e, por fim, condenou as partes ao pagamento de honorários sucumbenciais. Em suas razões recursais, a parte agravante pugna pela concessão do efeito suspensivo à decisão, sustentando, em resumo, a improcedência da condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da parte exequente, por ofensa ao §7º do Art. 85 do CPC/15 e ao Art. 1º-D da Lei nº 9.494/97. Subsidiariamente, entende ser devido, ao caso concreto, a redução pela metade do valor da sucumbência em face da pretensão não resistida, nos termos do Art. 90, §4º do CPC/15. Pedido de efeito suspensivo indeferido (ID nº 34200311). Contrarrazões recursais (ID nº 35327668). É o relatório. Decido. Deixo de abrir vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, uma vez que o mérito recursal se restringe exclusivamente à matéria de cunho patrimonial e disponível, não havendo interesse público primário que justifique a intervenção ministerial. Cumpre inicialmente destacar que, apesar de a submissão dos feitos ao colegiado ser a regra de julgamento nos Tribunais, em prestígio à celeridade e à economia processual, é facultado ao relator proferir decisão monocrática quando configurada qualquer das hipóteses do Art. 932 do CPC/15. Por entender que o caso em exame se enquadra na hipótese acima mencionada, que autoriza o julgamento monocrático, assim passo a proceder. Aprecio a preliminar de inadmissibilidade recursal. Em sede de contrarrazões, a parte agravada pugna pelo reconhecimento da inadmissibilidade do presente recurso, com a consequente declaração de seu não conhecimento, ao argumento de que a decisão combatida não se enquadra em nenhuma das previsões do Art. 1.015 do CPC/15, possuindo, portanto, natureza terminativa. Sobre o tema, destaco que, à luz da definição descrita no CPC/15, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, nos termos dos Arts. 485 e 487, ou extingue a execução (Art. 203, §1º, do CPC/15), enquanto decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de caráter decisório que não configure sentença (Art. 203, §2º, do CPC/15). Outro não é o entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO. INEXISTÊNCIA. 1.Trata-se de Agravo Interno contra decisão que, afastando o erro grosseiro na interposição do recurso, deu provimento ao Recurso Especial determinando a devolução dos autos à origem para julgamento do Agravo de Instrumento. 2. O Agravo anterior fora interposto pela parte adversa e a decisão deu provimento ao Recurso Especial determinando a devolução dos autos à origem para julgamento do Agravo de Instrumento. Isto em virtude da continuidade da execução, pelo envio do cumprimento da sentença ao contador para confecção dos cálculos para posterior homologação. 3. A…

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