Processo 3004452-74.2025.8.06.0101
TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (2)
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av. Anastácio Braga, nº 380, Centro - Fone: (88) 3631-3753 E-mail: itapipoca.jecc@tjce.jus.br Processo 3004452-74.2025.8.06.0101 Natureza da Ação: [Empréstimo consignado] AUTORA: MARIA MARLEIDE FREIRES DE FARIAS REU: BANCO BMG SA SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte ré, sob a alegação de omissão na sentença, ao argumento de que não houve manifestação acerca dos efeitos da revelia, do alegado vício de consentimento decorrente de erro quanto à natureza do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), em detrimento de empréstimo consignado, bem como do pedido de condenação da parte autora por litigância de má-fé. Assiste parcial razão à embargante. Inicialmente, quanto à alegada omissão relativa à revelia, sustenta a embargante que a parte ré deixou de apresentar contestação no prazo fixado na ata de audiência de ID 203224386, o que ensejaria a decretação da revelia e a desconsideração da contestação de ID 184272781. Registre-se que a instituição financeira apresentou contestação tempestiva no ID 184272781, instruída com o instrumento contratual e comprovante do repasse dos valores à parte autora. A posterior fixação de novo prazo para manifestação não tem o condão de invalidar a defesa regularmente apresentada nem os documentos já constantes dos autos. Além disso, a revelia acarreta presunção relativa de veracidade dos fatos alegados (art. 344 do CPC), a qual cede diante das provas documentais pré-constituídas que demonstram a existência da relação jurídica e a efetiva disponibilização dos valores à autora. Rejeito, portanto, o pedido de decretação da revelia e de desconsideração da contestação de ID 184272781. No tocante à alegada omissão quanto ao vício de consentimento, não assiste razão à embargante. A sentença enfrentou expressamente a matéria, consignando que os documentos de ID 176623938 e 184272781 evidenciam que o contrato contém redação clara, legível e destacada, informando tratar-se de Cartão de Crédito Consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC). Assim, cumprido o dever de informação previsto no art. 6º, III, do CDC, e estando o instrumento devidamente assinado, a alegação genérica de erro quanto à natureza da contratação não encontra respaldo no conjunto probatório. Por fim, quanto à alegada omissão acerca da condenação por litigância de má-fé, verifica-se que a sentença fundamentou expressamente a penalidade no art. 80, II, do CPC. A condenação decorreu da constatação de que a parte autora alterou a verdade dos fatos ao afirmar desconhecer a contratação e os descontos realizados, atribuindo-lhes caráter fraudulento, embora as provas dos autos demonstrem a contratação voluntária e a efetiva disponibilização do crédito em sua conta bancária. Tal conduta extrapola o exercício regular do direito de ação, justificando a manutenção da penalidade aplicada. Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração apenas para suprir a omissão apontada, mediante os esclarecimentos acima, sem atribuição de efeitos infringentes, mantendo-se íntegra a sentença em todos os seus demais termos. Expedientes necessários. P. R. I. Intimem-se as partes acerca da presente decisão. Abra-se novo prazo recursal às partes. Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado da sentença e arquivem-se os autos com as baixas devidas. Expedientes necessários. Assinado…
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