Processo 3004454-59.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3004454-59.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 20ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 3004454-59.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Despejo por Denúncia Vazia RELATOR(A): Des. ANDRÉ LUIZ CIDRA AGRAVANTE : ALINE JARDIM DE LIMA ADVOGADO(A) : ISAIAS FARIA CALHEIROS (OAB RJ128574) AGRAVADO : MARCIO TRINDADE FERREIRA ADVOGADO(A) : CRISTIANE DE OLIVEIRA PAIVA (OAB RJ144355) AGRAVADO : ISABELA PEDROSA FERREIRA ADVOGADO(A) : CRISTIANE DE OLIVEIRA PAIVA (OAB RJ144355) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL DURANTE O CONTRATO DE LOCAÇÃO. PROPOSITURA DE AÇÃO DE DESPEJO POR DENÚNCIA PELO ADQUIRENTE, NOS TERMOS DO ARTIGO 8º DA LEI Nº 8.245/91. DECISÃO QUE DEFERIU A LIMINAR PARA DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA EM 15 DIAS, SOB PENA DE DESPEJO. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DA DECISÃO, BEM COMO AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA ACERCA DA INTENÇÃO DE VENDA DO IMÓVEL. COGNIÇÃO SUMÁRIA QUE APONTA PARA A PROBABILIDADE DO DIREITO DOS AGRAVADOS. LIMINAR QUE ENCONTRA FUNDAMENTO NO ARTIGO 300 DO CPC, APLICADO SUBSIDIARIAMENTE POR FORÇA DO ARTIGO 79 DA LEI DO INQUILINATO. INOBSERVÂNCIA DO DIREITO DE PREFERÊNCIA QUE, SE AO FINAL RESTAR DEMONSTRADA, SE RESOLVERÁ EM PERDAS E DANOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 33 DA LEI Nº 8.245/91. MANUTENÇÃO DA MEDIDA LIMINAR DE DESALIJO. LONGO TEMPO TRANSCORRIDO DESDE A CIÊNCIA DA VENDA, SUFICIENTE PARA REORGANIZAÇÃO FAMILIAR. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE NA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 59 DO TJRJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ALINE JARDIM DE LIMA , alvejando a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Capital, que, nos autos da ação de despejo por denúncia vazia c/c pedido de liminar proposta por  MARCIO TRINDADE FERREIRA E ISABELA PEDROSA FERREIRA , assim decidiu: “1. Defiro a gratuidade de justiça aos autores. 2. Narram os autores que adquiriram o imóvel situado na Estrada do Rio Grande, nº 1462, Bloco 03, Apto 304, Taquara/RJ, o qual estava locado à Ré mediante contrato firmado com a antiga proprietária, Sra. Vanessa da Silva Coelho, por prazo determinado de 30 meses (11/03/2024 a 11/09/2026). Em 28/05/2025, a antiga proprietária encaminhou à locatária notificação do direito de preferência, que foi expressamente recusado em 16/06/2025 e novamente em 18/06/2025. Em 30/07/2025, a então proprietária notificou a ré para que desocupasse o imóvel em 60 dias, tendo informado de forma clara que o imóvel seria alienado. O imóvel foi vendido em 29/07/2025 através de instrumento particular de promessa de compra e venda e posteriormente escriturado em 20/08/2025, com plena sub rogação dos autores na posição de locadores. Nessa mesma data (20/08/2025), após a escritura, foi enviada à ré notificação formal de desocupação, pelo novo proprietário, em observância a Lei concedendo lhe o prazo legal de 90 dias, conforme determina o art. 8º da Lei do Inquilinato. O prazo legal se esgotou em 17/11/2025, sem que a Ré entregasse o imóvel. Diante disso, requerem, em sede de liminar, o deferimento da expedição do mandado para desocupação voluntáia do imóvel no prazo de 15 dias. De acordo com o  Art.  8º  da Lei  8.245 /91 - Se o imóvel for alienado durante a locação, o adquirente poderá denunciar o contrato, com o prazo de noventa dias para a desocupação, salvo se a locação for por tempo determinado e o contrato contiver cláusula de vigência em caso de alienação e estiver averbado junto à matrícula do imóvel. Observa-se que os autores cumpriram com o previsto na lei,…

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