Processo 3004456-36.2025.8.06.0029

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3004456-36.2025.8.06.0029
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
5º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO APELAÇÃO CÍVEL Nº 3004456-36.2025.8.06.0029 APELANTE: MARIA AUZERINA ARAUJO DE SOUZA APELADO: BANCO BRADESCO S/A EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO DE DANO MORAL E MATERIAL. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SEGURO NÃO CONTRATADO. PESSOA IDOSA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. VALOR ÍNFIMO. MERRO ABORRECIMENTO.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame:  1. Trata-se de Apelação Cível interposta por beneficiária do INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, reconhecendo a ilicitude de descontos no valor de R$ 8,44 relativos a seguro supostamente contratado junto ao Banco Bradesco S/A, sem autorização da autora, mas que indeferiu a condenação por danos morais. A apelante pugna pela reforma da sentença para inclusão da indenização por danos morais.  II. Questão em discussão:  2. A questão em discussão consiste em saber se o desconto indevido de valor ínfimo (R$ 8,44 mensais) em benefício previdenciário, referente a seguro não contratado pela autora, é suficiente para configurar dano moral indenizável, ou se caracteriza mero aborrecimento cotidiano.  III. Razões de decidir:  3. Dano moral configurado. Apesar da irregularidade do desconto sem comprovação de contratação válida, o dano moral não pode ser considerado in re ipsa em casos como o dos autos, sendo necessário comprovar que a parte autora vivenciou alguma dor em seu íntimo. O desconto ocorreu em quantia sem expressividade (R$ 8,44) não sendo suficiente para causar abalo moral.  4. Valor ínfimo incapaz de comprometer a subsistência. É inquestionável que não há expressiva quantia descontada de forma a comprometer significativamente os rendimentos do consumidor ou sua subsistência, não havendo prova nesse sentido nos autos, nem comprovação de eventual restrição do nome da autora, tornando descabidos os danos morais.  5. Mero aborrecimento. A jurisprudência do STJ entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos.  6.Ausência de repercussão significativa na esfera dos direitos da personalidade. A caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade. A conduta lesiva da parte recorrida em realizar desconto indevido de serviço não contratado demonstrou ser incapaz de comprometer a subsistência da consumidora para causar abalos à honra e à dignidade da pessoa humana, não extrapolando o mero dissabor.  IV. Dispositivo:  7. Recurso conhecido e desprovido.    ______________  Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.078/1990 (CDC), arts. 25, § 1º e 42, parágrafo único; CC, arts. 186 e 927; CPC, arts. 85, §11 e 98.  Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 658.767/PR, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 17/03/2015, DJe 24/03/2015; STJ, AgRg no REsp 916.008/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 14/06/2007, DJ 29/06/2007; STJ, EAREsp n. 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21/10/2020, DJe 30/03/2021; STJ, AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel. Min.…

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