Processo 3004458-77.2025.8.06.0167
TJCE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de SobralFórum Doutor José Saboya de Albuquerque3ª Vara Cível da Comarca de SobralAv. Monsenhor José Aloisio Pinto, 1300, Gerardo Cristino - CEP 62051-225, Sobral/CEFone: (85) 3108-1746E-mail: sobral.3civel@tjce.jus.br SENTENÇA Processo nº: 3004458-77.2025.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização Trabalhista] Polo Ativo: JOAO LUCAS LOPES DE MESQUITA Polo Passivo: MUNICIPIO DE SOBRAL Trata-se de Ação de Cobrança c/c Indenização Substitutiva da Estabilidade e Danos Morais proposta por João Lucas Lopes de Mesquita em desfavor do Município de Sobral/CE, ambos devidamente qualificados. Alega a parte autora, em breve síntese, que foi contratada em 01/01/2021 para exercer a função de Auxiliar de Serviços Gerais junto à parte demandada, por meio de contrato administrativo temporário. Prossegue discorrendo que o Município de Sobral encerrou o contrato no dia 02/04/2023 sem efetuar o pagamento de quaisquer verbas rescisórias, dispensando o requerente no período em que estava afastado por acidente de trabalho (fratura de Hill-Sachs), afastamento esse que garante 12 (doze) meses de estabilidade após a cessação do benefício previdenciário, conforme previsto no art. 118 da Lei 8.213/91. Afirma que "empresa reclamada jamais providenciou quaisquer condições necessárias para preservação da saúde do obreiro, pelo que incorreu com culpa ao negligenciar a vigília e as precauções necessárias para evitar acidentes de trabalho, de modo que a obrigação de indenizar a parte autora pelos danos daí advindos resulta da falta de cumprimento do dever objetivo de cautela a que está jungido". Diante de seu quadro de saúde, o autor protocolou junto ao INSS requerimento administrativo de Auxílio por Incapacidade Temporária, o que foi deferido. Ademais, aduz ainda haver acúmulo de função, ser devida a majoração do adicional de insalubridade de 20% para 40%, bem como a condenação da promovida ao pagamento do adicional noturno, adicional de periculosidade e das diferenças do intervalo intrajornada. Ao final, requer, o pagamento da indenização substitutiva da estabilidade provisória, correspondente ao período de doze meses subsequentes à cessação do benefício (28/02/2025 a 28/02//2026), abrangendo todas as verbas salariais (adicional de insalubridade, periculosidade, adicional noturno e diferença de intervalo intrajornadas) e reflexos; pagamento integral do FGTS correspondente ao pacto laboral; pagamento integral das férias vencidas e proporcionais acrescidas do terço constitucional; pagamento do 13º salário proporcional; pagamento de indenização por danos morais, em valor não inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Acompanha a inicial os documentos no ID 156823153, fl. 26/38, dentre os quais Laudos e Atestados Médicos, Primeiro Termo Aditivo ao Contrato e uma Declaração emitida pela Gerente do Setor de Recursos Humano da Secretaria da Saúde. O Município de Sobral apresentou contestação no ID 179179893, em que consigna que o autor não possui direito à estabilidade e aduz a vedação à equiparação ao regime celetista. Acompanha a contestação os documentos de ID 179179896/179179899, dentre os quais destaco o Contrato e Aditivo de Contrato, ficha financeira e Laudo Técnico das Condições do ambiente de Trabalho. Réplica no ID 182992842, pugna pela nulidade do vínculo contratual mantido entre o autor e o Município de Sobral/CE; reconhecimento da…
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