Processo 3004458-81.2025.8.06.0101

TJCE • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
3004458-81.2025.8.06.0101
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
3º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Público
Última publicação
30/04/2026
Partes
6

Partes do processo (6)

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE   PROCESSO: 3004458-81.2025.8.06.0101 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: MUNICÍPIO DE ITAPIPOCA APELADAS: ANA MARIA FERREIRA, MARIA DERIJANE SOARES MARTINS, FABIANA FERREIRA OLIVEIRA DA SILVA, MARIA IVANI SEVERIANO RODRIGUES, RITA NEIDE ARAUJO, MARIA IVONISA FREIRE CUNHA FONTELES RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. REJEIÇÃO. SERVIDORAS PÚBLICAS MUNICIPAIS. ABONO DE PERMANÊNCIA. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. PERMANÊNCIA EM ATIVIDADE. PREVISÃO CONSTITUCIONAL E LEGAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA NÃO CONHECIDA. RECURSO DESPROVIDO. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO PARCIAL DO ABONO DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária e apelação cível, esta interposta pelo Município de Itapipoca contra sentença que julgou procedente ação ordinária ajuizada por servidoras públicas municipal aposentadas, reconhecendo o direito ao recebimento de abono de permanência no período compreendido entre a implementação dos requisitos para aposentadoria voluntária e a efetiva aposentação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se subsiste a remessa necessária diante da interposição de apelação pela Fazenda Pública; (ii) estabelecer se o Município de Itapipoca possui legitimidade passiva para responder pelo pagamento do abono de permanência; (iii) determinar se a servidora que implementou os requisitos para aposentadoria voluntária e permaneceu em atividade faz jus ao recebimento do abono de permanência; (iv) analisar se é devida a condenação do ente público em honorários advocatícios e (v) verificar a ocorrência de prescrição quinquenal de parte das parcelas reclamadas. III. RAZÕES DE DECIDIR DO REEXAME NECESSÁRIO 3. A interposição de apelação tempestiva pela Fazenda Pública afasta o conhecimento da remessa necessária, nos termos do art. 496, § 1º, do Código de Processo Civil. DA PRELIMINAR 4. O Município de Itapipoca detém legitimidade passiva para o pagamento do abono de permanência, haja vista a expressa previsão legal de que o benefício é custeado pelo próprio ente municipal, conforme o art. 118, § 2º, da Lei Municipal nº 047/2008, com as alterações posteriores. Preliminar rejeitada. DO MÉRITO 5. O abono de permanência possui fundamento no art. 40, § 19, da Constituição Federal, sendo devido ao servidor que completa os requisitos para aposentadoria voluntária e opta por permanecer em atividade. 6. A legislação municipal aplicável reproduz a garantia constitucional e condiciona o direito ao abono ao preenchimento dos requisitos legais para aposentadoria e à continuidade no exercício do cargo. 7. Restou comprovado que a parte autora implementou os requisitos para aposentadoria voluntária, permaneceu em atividade e continuou sofrendo descontos previdenciários, inexistindo prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito, cujo ônus incumbia ao ente público, nos termos do art. 373, II, do CPC. 8. Incide a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, alcançando apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação (30/09/2025), nos termos da Súmula 85 do STJ, declarando-se, de ofício, prescritas as…

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