Processo 3004465-25.2025.8.06.0117
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAPRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADODESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA PROCESSO: 3004465-25.2025.8.06.0117 - APELAÇÃO CÍVEL (198)APELANTE: BV FINANCEIRA S.A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOAPELADO: FRANCISCA AMARILIA CARNEIRO DE SOUSA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE REJEITADA. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS SEM INDICAÇÃO DA TAXA DIÁRIA. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ADEQUAÇÃO AO TEMA 1.368/STJ. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por BV Financeira S/A e recurso adesivo interposto pela autora contra sentença que, em ação revisional de contrato de financiamento de veículo com alienação fiduciária cumulada com indenização por danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para: (a) deferir tutela de urgência contra protesto/negativação, sob pena de multa de R$ 2.000,00 por registro; (b) determinar a exclusão da capitalização diária de juros no período de normalidade contratual; (c) condenar a ré à restituição simples dos valores pagos a maior, com INPC desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, com transição para IPCA-E e Selic líquida a partir de 28/08/2024; (d) julgar improcedente o pedido de dano moral; e (e) fixar sucumbência recíproca de 50%/50%, com honorários de 10% para cada parte, sobre bases distintas. Embargos de declaração opostos pela instituição financeira foram rejeitados. A apelação da ré pugna pela legalidade da capitalização diária, pela fixação dos honorários sobre o valor da condenação e pela aplicação exclusiva da Selic aos consectários legais. O recurso adesivo da autora busca a condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se é abusiva a cláusula que prevê a capitalização diária de juros remuneratórios sem a indicação da respectiva taxa diária; (ii) estabelecer qual o regime de consectários legais aplicável à restituição dos valores pagos a maior, antes e depois da Lei nº 14.905/2024; (iii) determinar se a cobrança contratual reputada abusiva, sem inscrição em cadastros restritivos, protesto ou outra repercussão extrapatrimonial, configura dano moral indenizável; e (iv) examinar se há interesse recursal na pretensão de fixação dos honorários sucumbenciais sobre o valor da condenação quando o dispositivo da sentença já adota esse exato critério. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embora seja juridicamente possível a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual quando expressamente pactuada e quando a taxa anual contratada supere o duodécuplo da mensal (Súmulas 539 e 541/STJ; Temas 246 e 247/STJ), tais precedentes não autorizam a supressão da taxa diária quando essa for a periodicidade adotada, matéria regida por precedente posterior, específico e mais restritivo (REsp 1.826.463/SC). 4. A previsão contratual de capitalização diária de juros remuneratórios, sem a respectiva indicação da taxa diária aplicada, viola o dever de informação e transparência…
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