Processo 3004466-62.2025.8.06.0035

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3004466-62.2025.8.06.0035
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Aracati
Última publicação
19/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

EnelRéu

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Aracati 1ª Vara Cível da Comarca de Aracati Fórum Ministro Jesus Costa Lima - Rua Dr. Antônio Salviano de Sousa, nº 333 - Vila Grega. Aracati-CE, E-mail: aracati.1civel@tjce.jus.br  Processo: 3004466-62.2025.8.06.0035 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO EVALDO DE LIMA SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por ANTONIO EVALDO DE LIMA em face da COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL, partes devidamente qualificadas nos autos. A parte autora alega que é residente no Campos Verdes, zona rural de Aracati/CE, e que, em 26 de março de 2024, ocorreu uma falha técnica na rede elétrica da concessionária ré, a qual teria interrompido o fornecimento de energia para a bomba d'água operada pelo Sistema Integrado de Saneamento Rural (SISAR). Segundo o autor, essa interrupção de energia elétrica, que perdurou até o dia 01 de abril de 2024, causou a suspensão do abastecimento de água para toda a comunidade, privando-o de um bem essencial para a realização de atividades básicas como higiene pessoal, preparo de alimentos e limpeza doméstica. Afirma que tal situação gerou transtornos que ultrapassam o mero dissabor cotidiano, configurando dano moral. Com base nisso, pleiteia a condenação da ré ao pagamento de uma indenização no valor de R$ 10.000,00 (ID 182972925). Em despacho inicial foram deferidos os benefícios da justiça gratuita e determinada a citação da parte ré (ID 183405849). Citada, a empresa ré apresentou contestação (ID 186376299), arguindo, em sede preliminar, a opção pelo Juízo 100% Digital, a retificação do polo passivo e a caracterização de litigância predatória. No mérito, sustentou a inexistência de relação contratual com o autor, uma vez que não há unidade consumidora cadastrada em seu nome ou CPF. Alegou a inexistência de falha na prestação do serviço, afirmando que as interrupções ocorridas foram pontuais e solucionadas dentro do prazo regulamentar. Sustentou a ocorrência de caso fortuito ou força maior, a ausência de nexo de causalidade e a não comprovação dos danos morais. Intimada, a parte autora apresentou réplica (ID 189907783). Em seguida, as partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 193430072). A parte autora informou não ter interesse na produção de outras provas, requerendo o julgamento antecipado da lide (ID 194858406). A parte ré, por sua vez, deixou transcorrer o prazo sem manifestação, presumindo-se o desinteresse na dilação probatória. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório do essencial. Fundamento e decido.  DAS QUESTÕES PRELIMINARES Antes de adentrar ao mérito, cumpre analisar as preliminares suscitadas pela empresa ré em sua peça de defesa.  Da Suposta Litigância Predatória A ré sustenta a ocorrência de litigância predatória, em razão do ajuizamento de múltiplas ações idênticas pelo mesmo patrono. O ajuizamento de diversas ações individuais decorrentes de um mesmo fato gerador, por si só, não configura litigância predatória. A caracterização de tal prática abusiva depende da demonstração de elementos como fraude, simulação, ausência de interesse de agir ou o fracionamento artificial de uma única pretensão em várias demandas com o intuito de obter vantagens indevidas. No caso em análise, o que se observa é um litígio de massa decorrente de um evento que, segundo alegado, afetou uma coletividade de pessoas. Cada morador da comunidade, individualmente, sofreu os prejuízos da…

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