Processo 3004470-70.2026.8.06.0001
TJCE • Monitória
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº. 220 Edson Queiroz, CEP 60811-690, Fortaleza-CE. Fone: (85)-3108-0188 E-mail: for11cvi@tjce.jus.br PROCESSO 3004470-70.2026.8.06.0001 CLASSE MONITÓRIA (40) ASSUNTO [Contratos Bancários] PROCESSO ASSOCIADO [3070995-68.2025.8.06.0001] AUTOR: BANCO DO BRASIL SA REU: F & M SOARES COMERCIO E RESTAURANTE LTDA, FERNANDO MACHADO DE LIMA DESPACHO Compulsando-se os autos, verifica-se a existência de óbice para homologação do acordo extrajudicial apresentado (ID 213410140 a 213410142), pois ainda não houve a citação da parte promovida e nem constituição de causídico nos autos. A presença voluntária do réu ou do devedor só para firmar acordo, sem a presença de advogado constituído, não supre a citação, pois se difere do comparecimento para apresentação de defesa. Esse foi o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de recurso que discutia se a assinatura da petição de acordo pelos devedores, na qual se comprometeram a pagar a dívida, configura comparecimento espontâneo, a ponto de suprir a falta de citação. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO DEVEDOR AOS AUTOS PARA CELEBRAÇÃO DE ACORDO. PENHORA. NECESSIDADE DE CITAÇÃO. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. 1. A presença voluntária do réu ou do devedor só para firmar acordo, sem a presença de advogado constituído, difere do comparecimento para apresentação de defesa, hipótese que não supre a citação. 2. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1394186 MT 2013/0229188-5, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 24/03/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/04/2015). Desta feita, a existência de acordo extrajudicial ensejaria a extinção do feito sem resolução do mérito, em razão da perda do interesse de agir, consoante entendimento jurisprudencial: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE. CELEBRAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL ANTES DA FORMAÇÃO DA TRÍADE PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA DOS RÉUS. ARTIGO 103 DO CPC. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTIGO 485, IV, DO CPC. PRECEDENTES TJCE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Cinge-se controvérsia recursal em analisar eventual desacerto da sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que nos autos de ação de execução por quantia cerca contra devedor solvente extinguiu o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI c/c art. 493 do CPC, aduzindo não ser possível a homologação do acordo, uma vez que sequer houve a citação dos executados, salientando que a parte executada não teria constituído advogado nos autos, bem quanto que a questão teria sido resolvida entre as partes, por meio de acordo extrajudicial. 2. Evidente que enquanto o acordo permanece na esfera extrajudicial, não há óbice legal para que a parte nele participe sem a constituição de advogado, em decorrência dos princípios da autonomia privada e da liberdade de contratar das partes. No entanto, na hipótese de o acordo extrajudicial vir a ser objeto de homologação em juízo, devem as partes dele integrantes estarem devidamente representadas por advogado. Tal interpretação decorre do disposto no artigo 103 do CPC-15, o qual prevê que: "A parte…
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