Processo 3004471-40.2026.8.06.0297
TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp: (85) 98239-4389 | E-mail:nucleo4.0jeccadj@tjce.jus.br Processo nº 3004471-40.2026.8.06.0297 Promovente(s): AUTOR: JEANISCE MICAELY MARCELINO RODRIGUES Promovido(a)(s): REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela Antecipada, ajuizada pelo autor em face da promovida, já qualificados nos presentes autos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" In casu, a matéria prescinde de maiores dilações probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos. DO MÉRITO De início, cumpre assentar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, enquadrando se a autora como consumidora, por ser destinatária final do serviço, e a ré como fornecedora, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. A alegação de ilegitimidade passiva não prospera, uma vez que a ré, representante do grupo econômico no Brasil, responde solidariamente perante a consumidora, aplicando se a teoria da aparência, sem prejuízo da regra do artigo 11 da Lei nº 12.965/2014. A controvérsia central reside em verificar se a suspensão da conta comercial da autora na plataforma Instagram, vinculada ao perfil @dpcred__, configura ato ilícito passível de reparação. A ré fundamenta sua conduta na tese do exercício regular de um direito, alegando que a autora teria violado os Termos de Uso do serviço. Contudo, ao fornecedor de serviços incumbe o dever de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme dispõe o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, ônus do qual, mesmo após expressa determinação judicial de inversão (ID 206483519), não se desincumbiu. A defesa da empresa promovida é absolutamente genérica. Em nenhum momento especifica qual conduta da autora teria violado as diretrizes da comunidade, qual publicação foi inadequada ou qual regra foi efetivamente descumprida, limitando se a suspensão a alegação abstrata de descumprimento dos Padrões da Comunidade relacionados à integridade da conta (ID 204541256). A simples alegação de que a usuária concordou com os termos contratuais não confere à plataforma um poder arbitrário e ilimitado para aplicar sanções sem a devida fundamentação e sem garantir o mínimo contraditório. A ausência de notificação prévia detalhada, informando as supostas infrações e concedendo à usuária a oportunidade de se defender, viola frontalmente o dever de informação e transparência, princípio basilar das relações de consumo, previsto no artigo 6º do CDC e no artigo 20 da Lei nº 12.965/2014. A conduta da ré foi unilateral, desproporcional e carente de qualquer substrato probatório que a justificasse, tanto assim que a autora, mesmo após interpor recurso administrativo junto à própria plataforma (ID 204541257) e reclamação junto a portal de defesa do consumidor (ID 204541258), não obteve qualquer resposta concreta. A situação agrava se pela postura processual…
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