Processo 3004471-76.2025.8.06.0167

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3004471-76.2025.8.06.0167
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
16/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR       NÚMERO ÚNICO: 3004471-76.2025.8.06.0167 TIPO DO PROCESSO e TIPO DE AÇÃO: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA DE AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL/CE APELANTE: ITAÚ UNIBANCO S.A. APELADO: MARIA DA CONCEIÇÃO DA SILVA ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO  RELATORA: DESA. CLEIDE ALVES DE AGUIAR EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE BANCÁRIA. IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TEMA 1061 DO STJ. VULNERABILIDADE DO IDOSO. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME  1. Trata-se de recurso de apelação interposto por instituição financeira contra sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado, condenando o banco à restituição de valores e ao pagamento de indenização por danos morais.  2. A autora, pessoa idosa e hipossuficiente, negou a existência da contratação que ensejou descontos mensais em seu benefício previdenciário de aposentadoria por idade, enquanto o banco apelante defendeu a regularidade do negócio jurídico, sustentando a existência de prova documental e arguindo prescrição trienal e falta de interesse de agir por ausência de prévio contato administrativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia jurídica consiste em definir o prazo prescricional aplicável à pretensão de repetição de indébito, a necessidade de esgotamento da via administrativa como condição da ação, a responsabilidade probatória acerca da autenticidade da assinatura contestada e a configuração de danos morais decorrentes da privação de verba alimentar de pessoa idosa. III. RAZÕES DE DECIDIR  4. A prescrição nas demandas que envolvem repetição de indébito por descontos indevidos em benefício previdenciário é quinquenal, conforme estabelece o artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, sendo que o termo inicial da contagem do prazo renova-se a cada parcela descontada, por se tratar de relação de trato sucessivo que se prolonga no tempo até o ajuizamento da ação. 5. O interesse de agir da consumidora é amparado pelo princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Carta Magna, de modo que a ausência de reclamação administrativa prévia perante a instituição financeira não impede o acesso ao Poder Judiciário nem exime o fornecedor de sua responsabilidade civil.6. Segundo a inteligência do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil e a tese consolidada no Tema Repetitivo 1061 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez impugnada a autenticidade da assinatura constante no contrato bancário, o ônus da prova incumbe integralmente à parte que produziu o documento, recaindo sobre o banco o dever de demonstrar a higidez da contratação. 7. A inércia da instituição financeira em custear a perícia grafotécnica ou produzir outras provas capazes de comprovar a manifestação de vontade da consumidora gera a presunção de falsidade da assinatura e a consequente declaração de nulidade do negócio jurídico, dada a falha na prestação do serviço e a violação do dever de segurança.  8. O desconto indevido que subtrai parte expressiva de benefício previdenciário equivalente a um salário mínimo compromete a subsistência digna da pessoa idosa,…

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