Processo 3004472-58.2025.8.06.0071
TJCE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Comarca de Crato 1ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail: crato.1civel@tjce.jus.br PROCESSO Nº: 3004472-58.2025.8.06.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Dever de Informação] POLO ATIVO: JANALINE ALVES DIAS POLO PASSIVO: EDUCANDARIO FONTE DA SABEDORIA, EDUCACAO INFANTIL , ENSINO FUNDAMENTAL LTDA S E N T E N Ç A Vistos, etc. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por ANNA JÚLIA ALVES SILVA, representado por sua genitora, JANALINE ALVES DIAS em face de EDUCANDARIO FONTE DA SABEDORIA, EDUCACAO INFANTIL, ENSINO FUNDAMENTAL LTDA, com a qual alega, em síntese, que a instituição de ensino ré teria negado o fornecimento de informações essenciais (valores de matrícula, mensalidade e materiais) necessárias para o cumprimento de uma decisão judicial de alimentos envolvendo seu pai. Sustenta que tal negativa afronta o direito fundamental à informação e o princípio da transparência, requerendo, liminarmente, a concessão de tutela de urgência, determinando que a requerida prestes todas as informações acerca de todos os gastos necessários - tais como matrícula, mensalidade e material escolar, fardamento e outros - que uma estudante de 11 anos pagaria no ano de 2024 (5º ano) e 12 anos no ano de 2025 (6º ano) para estudar na escola Educandário Fonte da Sabedoria, sob pena de multa diária, e no mérito, a procedência da ação, com a confirmação da decisão liminar e condenação da ré na obrigação de fornecer os dados e no pagamento de indenização por danos morais (Id 170399003). Juntou documentos (Id 170399005 a 170399995) Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a inépcia da petição inicial. No mérito, defendeu a regularidade de sua conduta e a inexistência de ato ilícito ensejador de reparação moral, pugnando, ao final, pela improcedência da ação (Id 175923672 a 175925089) Houve réplica, na qual a autora rebateu a preliminar de inépcia e reiterou que a recusa da escola violou direitos da criança e gerou dano moral (Id 177224987). Em decisão saneadora foram rejeitadas as questões processuais pendentes, declarado o feito saneado e fixou como pontos controvertidos o dever de informação e a existência de danos morais (Id 194251821). Foi deferida a produção de prova documental e testemunhal. Realizada audiência de instrução, foram colhidos os depoimentos das partes e de testemunhas. Em seguida as partes apresentaram suas alegações finais. A autora reforçou a tese de que a omissão da ré foi deliberada e prejudicial. A ré, por sua vez, argumentou que as informações solicitadas não foram negadas de forma injustificada e pediu a improcedência dos pedidos (Id 201698805). O Ministério Público, na qualidade de fiscal da ordem jurídica, apresentou parecer opinando sobre o mérito da demanda, ressaltando a importância do dever de transparência nas relações educacionais (Id 201698805). É o relatório. Decido. Inicialmente, quanto à preliminar de inépcia da inicial arguida pela ré, verifico que a peça inaugural preenche satisfatoriamente os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. A narrativa fática guarda nexo lógico com os pedidos formulados, permitindo o exercício do contraditório, razão pela qual ratifico sua rejeição. Consigno que as provas coligidas aos autos - documentais e orais - são suficientes para o livre convencimento deste juízo e para o…
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