Processo 3004472-61.2025.8.06.0167

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3004472-61.2025.8.06.0167
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
4º Gabinete da 6ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Órgão Colegiado: 6ª Câmara de Direito Privado *  Órgão Julgador: 4º Gabinete da 6ª Câmara de Direito Privado  Relatora: Jane Ruth Maia de Queiroga  Processo: 3004472-61.2025.8.06.0167 - Apelação Cível  Apelante: Itau Unibanco S/A  Apelado: Expedita Alves de Sousa    Ementa: Civil e processual civil. Apelação cível. Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização. Descontos bancários não reconhecidos. Não comprovação de pleno conhecimento da consumidora. Falha na prestação do serviço. Repetição do indébito. Danos morais afastados. Recurso conhecido e parcialmente provido.   I. Caso em exame  1. Apelação cível interposta pelo Banco promovido contra sentença de procedência da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização. Na sentença, o juiz declarou a inexistência dos contratos e condenou o banco à devolução, de forma simples e em dobro, conforme cada hipótese, dos valores descontados, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00.   II. Questão em discussão  2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve falha na prestação do serviço diante da alegação de vício de consentimento; (ii) estabelecer a forma de restituição dos valores descontados indevidamente; (iii) determinar se há configuração de danos morais indenizáveis; (iv) analisar os consectários legais decorrentes.   III. Razões de decidir  3.1. A controvérsia não envolve falsidade de assinatura, mas vício de consentimento, sendo desnecessária a prova de autenticidade, cabendo à instituição financeira demonstrar a validade da contratação e o cumprimento dos deveres de informação e transparência.  3.2. A inversão do ônus da prova impõe ao banco o dever de comprovar a regularidade da contratação, ônus do qual não se desincumbe ao deixar de produzir provas aptas a afastar a alegação de erro da consumidora.  3.3. A ausência de demonstração de ciência e concordância da autora quanto às obrigações assumidas caracteriza falha na prestação do serviço, impondo a nulidade dos contratos e a restituição dos valores descontados.  3.4. A restituição em dobro do indébito é cabível quando a cobrança indevida viola a boa-fé objetiva, aplicando-se, contudo, apenas às cobranças posteriores a 30/03/2021, conforme modulação fixada pelo STJ no EAREsp 676.608/RS.  3.5. O desconto indevido em conta bancária não gera, por si só, dano moral presumido, exigindo prova de efetiva lesão a direitos da personalidade. A ausência de demonstração de prejuízo concreto, como exposição vexatória ou inscrição em cadastros restritivos, caracteriza mero aborrecimento, afastando a indenização por danos morais.  3.6. A exclusão dos danos morais afasta os consectários legais a eles vinculados.   IV. Dispositivo  4. Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para afastar a indenização por danos morais.    ACÓRDÃO  Visto(s), relatado(s) e discutido(s) o(s) Recurso(s) acima indicado(s), acorda a Sexta Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso, em conformidade com o voto da eminente relatora.  Fortaleza, data e hora da assinatura digital.    Jane Ruth Maia de Queiroga Desembargadora Relatora    RELATÓRIO  Trata-se de Apelação Cível interposta por Itau Unibanco S/A contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c…

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