Processo 3004474-13.2026.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3004474-13.2026.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
25/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO PROCESSO: 3004474-13.2026.8.06.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO: NILMA MENEZES DE SOUSA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PASEP. INSURGÊNCA CONTRA DECISÃO DE SANEAMENTO DO FEITO QUE REJEITOU AS QUESTÕES PRELIMINARES SUSCITADAS PELO RÉU. ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. REJEITADAS. ALEGADA INOBERVÂNCIA DO TEMA 1.300 DO STJ. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I) CASO EM EXAME: 1. Tratam os autos de recurso de agravo de instrumento com pedido efeito suspensivo interposto pelo Banco do Brasil S/A, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 21ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, ao Id 188527669 dos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais decorrentes da má-gestão das cotas vinculadas à conta do Pasep nº 0257281-45.2024.8.06.0001, proposta por Nilma Menezes de Sousa, em desfavor do banco ora agravante. II) QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questões em discussão estão voltadas à verificação da legitimidade passiva do banco agravante e da competência do juízo singular para apreciar a ação originária, e ainda sobre possível inobservância do juízo primevo ao Tema 1.300 do STJ na distribuição do ônus da prova. III) RAZÕES DE DECIDIR: 3. Confere-se da exordial da ação originária que a promovente não questiona os índices de juros e correção monetária, estabelecidos pelo Conselho Diretor, mas tão somente alega falta de aplicação dos acréscimos legais e possíveis saques indevidos por parte do banco acionado. Por isso, não se vê interesse da União, no feito. Por conseguinte, reconhece-se a legitimidade passiva ad causa do agravante, em sintonia com a tese "i" do Tema 1.150 do STJ. 4. A competência está vinculada diretamente à legitimidade passiva da demanda. De tal maneira, sendo reconhecida a legitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil para responder sobre eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, por saques indevidos e ausência de aplicação dos rendimentos conforme estabelecido pelo Conselho Diretor do referido programa, há de se admitir a competência da Justiça Comum para processar e julgar o litígio, não se aplicando o disposto no art. 109, I, da Constituição Federal. 5. A tese vinculada ao Tema 1.300 do STJ trata da distribuição do ônus da prova nas ações em que se discute os saques realizados na conta vinculada ao PASEP. Observa-se que a decisão ora agravada já resolveu tal questão, determinando a intimação das partes para que se manifestassem sobre o assunto, pedindo esclarecimentos ou solicitando ajustes. Nesse contexto, não se vislumbra o interesse recursal do agravante para que este juízo recursal determine a observância do tema do STJ quando o próprio juízo a quo já demonstra tê-lo observado. IV) DISPOSITIVO: 6. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente do recurso, para, na extensão conhecida, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, data da assinatura digital.  DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente/Relator   RELATÓRIO Tratam os autos de recurso de agravo de instrumento com pedido efeito suspensivo interposto pelo…

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