Processo 3004478-94.2025.8.06.0029
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO PROCESSO: 3004478-94.2025.8.06.0029 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: LUIZ FRANCISCO DA SILVA APELADO: BANCO PAULISTA S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso de apelação interposto por Luiz Francisco da Silva contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Acopiara/CE, que julgou improcedentes os pedidos autorais. O Juízo de origem reconheceu a validade da contratação. Destacou que a instituição financeira comprovou a celebração do contrato por meio eletrônico, com autenticação por biometria facial, inexistindo indícios de fraude, vício de consentimento ou irregularidade. Ressaltou que a manifestação de vontade pode se dar por meios digitais e que há presunção de que o consumidor teve ciência das cláusulas contratuais ao validar a operação. Consignou-se, ainda, que o banco se desincumbiu do ônus probatório, nos termos do art. 373, II, do CPC, inclusive à luz do Tema 1.061 do STJ, e que os documentos apresentados foram suficientes para afastar a alegação de inexistência da contratação. Também afastou a necessidade de perícia técnica, diante da robustez do conjunto probatório. Reconhecida a regularidade do contrato e a legitimidade dos descontos, o Magistrado concluiu pela inexistência de ato ilícito, afastando, por consequência, os pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais. (ID 35021621). Em suas razões recursais (ID 35021625), o apelante afirma que ser idoso, aposentado e hipossuficiente, e que sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de contrato que alega não ter celebrado. Aduz que o banco apresentou suposto contrato eletrônico firmado mediante biometria facial, contudo desacompanhado de elementos mínimos de segurança aptos a comprovar a autenticidade da contratação, como certificação digital vinculada à ICP-Brasil, geolocalização, registro de IP ou autenticação por duplo fator. Sustenta, assim, a nulidade do negócio jurídico por ausência de consentimento válido e inequívoco, defendendo que a simples utilização de "selfie" não é suficiente para comprovar a manifestação de vontade. Argumenta, ainda, que há indícios de fraude na contratação, destacando a incompatibilidade entre os dados técnicos da operação e sua realidade pessoal, por se tratar de pessoa idosa, residente em área rural, sem acesso ou familiaridade com tecnologias digitais. Nesse contexto, invoca a violação aos princípios da boa-fé objetiva, da segurança e da adequação dos serviços previstos no Código de Defesa do Consumidor, bem como a inobservância dos requisitos de validade do negócio jurídico previstos no art. 104 do Código Civil. Ressalta, ademais, a fragilidade da biometria facial como meio isolado de autenticação, suscetível a fraudes quando não acompanhada de mecanismos adicionais de verificação. No tocante aos danos morais, sustenta que os descontos indevidos em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, configuram dano moral in re ipsa, por atingirem diretamente a dignidade do consumidor, especialmente em se tratando de pessoa idosa. Diante disso, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, a fim de declarar a inexistência do contrato de empréstimo consignado, condenar a instituição financeira à restituição dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de…
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