Processo 3004481-11.2025.8.06.0171
TJCE • Procedimento Comum Cível
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2ª Vara Cível da Comarca de Tauá PROCESSO: 3004481-11.2025.8.06.0171 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIO RIBEIRO DE SOUSA REQUERIDO: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA. e BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA Vistos e analisados os autos em epígrafe. RELATÓRIO: ANTÔNIO RIBEIRO DE SOUSA, ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Vínculo Contratual cumulada com Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais e Materiais em face de BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO e BANCO BRADESCO S/A, ambas as partes qualificadas na preambular do processo destacado em frontispício. A exordial se fez acompanhar dos documentos de ID. 181939237 e seguintes. Alega a parte autora em breve síntese: I - Que é aposentado rural e correntista de longa data do BANCO BRADESCO S/A, instituição financeira na qual recebe seus proventos de aposentadoria de um salário mínimo mensal. II Que foi surpreendido com a realização de descontos mensais indevidos em sua conta corrente, sob a rubrica "BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRAÇÃO". III - Que jamais celebrou qualquer contrato de seguro ou prestação de serviços com a referida empresa, tampouco autorizou a instituição financeira a proceder aos débitos em sua conta (ID 181939237). Alfim, entre outros pedidos, requer a declaração de inexistência de vínculo contratual, a condenação solidária dos requeridos à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais. Sinopse da marcha processual: I - Por meio da decisão de ID. 183204110, foram concedidos os benefícios da justiça gratuita e a prioridade na tramitação do feito, nos termos do Estatuto do Idoso, além de ter sido determinada a inversão do ônus da prova e dispensada a realização de audiência de conciliação. II - Devidamente citado, o BANCO BRADESCO S/A apresentou contestação (ID. 186831540), arguindo, preliminarmente, a inobservância dos pressupostos processuais por suposto defeito de representação, alegando ausência de procuração válida; a conexão com outra demanda semelhante; a ausência de interesse processual pela falta de prévio requerimento administrativo; e sua ilegitimidade passiva ad causam, sob o argumento de que atuou como mero intermediário financeiro dos débitos automáticos solicitados pela empresa corré (ID 186831541). No mérito, defendeu a regularidade do serviço de débito automático, a inexistência de conduta ilícita de sua parte, a configuração de culpa exclusiva de terceiro ou da própria vítima, o descabimento da repetição do indébito em dobro e a ausência de danos morais indenizáveis. III - Por sua vez, a segunda requerida BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO apresentou contestação (ID. 187743701), manifestando desinteresse na audiência de conciliação. Em sede preliminar, sustentou a falta de interesse de agir do autor pela ausência de esgotamento da via administrativa e impugnou a concessão da justiça gratuita. No mérito, alegou a legitimidade e regularidade da contratação, aduzindo que o negócio jurídico atendeu a todos os requisitos de validade e que o silêncio do autor importou em anuência. Defendeu a inexistência de danos materiais e morais, o descabimento da repetição em dobro e a impossibilidade de inversão do ônus da prova. IV - O autor apresentou réplica à contestação. É o relatório. DECIDO. MOTIVAÇÃO: O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente…
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