Processo 3004481-27.2025.8.06.0101

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3004481-27.2025.8.06.0101
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
23/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE     PROCESSO N.: 3004481-27.2025.8.06.0101 JULIA SOARES FERREIRA APELADO: BANCO BMG SA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. RESISTÊNCIA ADMINISTRATIVA CONFIGURADA. DOCUMENTOS APRESENTADOS NA CONTESTAÇÃO. NECESSIDADE DE RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL. VERBA SUCUMBENCIAL NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA À PRETENSÃO DO AUTOR NA ESFERA JUDICIAL. INAPLICABILIDADE DA SUCUMBÊNCIA AO RÉU. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRECEDENTE STJ E TJCE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.  1. Trata-se de apelação cível interposta por Júlia Soares Ferreira visando a reforma da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca, que julgou improcedente o pedido autoral ajuizado em desfavor do Banco BMG S/A.   2. O cerne da questão cinge-se a analisar a correção ou não da sentença proferida pelo juízo de origem, que julgou improcedente o pedido autoral de exibição de documento, tendo em vista a não comprovação da resistência administrativa do requerido em fornecer os contratos solicitados.  3. No caso em análise, a parte autora anexou solicitação administrativa com requisição dos contratos firmados com a instituição financeira, através de carta com aviso de recebimento, contudo sem receber, em tempo hábil, a devida resposta da requerida. No entanto, em sede de contestação, a promovida apresentou voluntariamente os documentos solicitados. Em razão disso, o juízo de origem extinguiu o processo com resolução de mérito, julgando improcedente o pedido autoral.  4. Dessa maneira, de início, ante a necessidade de ajuizamento da demanda para lograr acesso aos contratos requeridos, entendo que a sentença de origem merece parcial reforma para o julgamento da procedência do pedido autoral, tendo em vista que o pedido formulado foi voluntariamente atendido pela instituição financeira.  5. Por outro lado, no que concerne aos honorários sucumbenciais, o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento sólido de que são devidos os honorários sucumbenciais nas hipóteses em que estão presentes dois requisitos cumulativos, quais sejam: (a) a recusa administrativa e (b) a resistência judicial à pretensão autoral.  6. Portanto, diante da apresentação voluntária dos documentos requeridos na ação com a contestação, entendo que não houve resistência judicial à pretensão autoral.  7. Sendo assim, diante da inaplicabilidade da sucumbência ao réu, os honorários advocatícios não devem ser fixados, pelo princípio da causalidade. A ausência de resistência afasta a aplicação do princípio da sucumbência, prevalecendo o princípio do interesse.  8. Recurso conhecido e parcialmente provido.     ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto e dar-lhe parcial provimento, em conformidade com o voto do eminente relator.     RELATÓRIO     1. Trata-se de apelação cível interposta por Júlia Soares Ferreira visando a reforma da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca, que julgou improcedente o pedido autoral ajuizado em desfavor do Banco BMG S/A.      2. Em suas razões recursais,…

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