Processo 3004481-39.2025.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3004481-39.2025.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2º Gabinete da 2ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0 - Direito Privado
Última publicação
03/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - DIREITO PRIVADO  GABINETE JUIZ RÔMULO VERAS HOLANDA PROCESSO: 3004481-39.2025.8.06.0000 RECORRENTE: Francisca Vanda de Sousa Lima RECORRIDO: Banco BMG S.A. Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. AMBOS OS RECURSOS TRAZIDOS A JULGAMENTO CONJUNTAMENTE NA MESMA SESSÃO. PERDA DO OBJETO DO AGRAVO INTERNO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO E DE PERIGO DE DANO. CONTRATO ASSINADO E SAQUES REALIZADOS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.  I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto por Francisca Vanda de Sousa Lima contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 28ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE que indeferiu tutela de urgência destinada à suspensão imediata dos descontos referentes ao contrato nº 12208896, relativo a cartão de crédito consignado (RMC), incidentes sobre benefício previdenciário da autora. A agravante sustenta que, sendo idosa e beneficiária do INSS, acreditava ter contratado empréstimo consignado, e não cartão de crédito consignado, alegando vício de consentimento e comprometimento de verba alimentar. No curso do recurso, foi interposto agravo interno contra decisão que indeferiu a antecipação da tutela recursal. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para concessão da tutela de urgência consistente na suspensão dos descontos decorrentes de cartão de crédito consignado; (ii) estabelecer se subsiste interesse recursal no agravo interno interposto contra decisão que indeferiu tutela recursal quando o agravo de instrumento já se encontra maduro para julgamento. III. Razões de decidir 3. O agravo interno perde objeto quando o agravo de instrumento que lhe deu origem é levado a julgamento colegiado, pois a decisão final do recurso principal substitui a decisão provisória impugnada. 4. A concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme o art. 300 do CPC.   5. A existência de contrato devidamente subscrito pela autora e de registros de compras e saques realizados por meio do cartão impugnado enfraquece, em cognição sumária, a alegação de vício de consentimento.   6. A verificação acerca da regularidade da contratação e da eventual prática abusiva pela instituição financeira demanda análise aprofundada do conjunto probatório, a ser realizada no curso da instrução processual.   7. A contratação questionada remonta ao ano de 2016, com descontos realizados ao longo de vários anos sem impugnação judicial imediata, circunstância que enfraquece a caracterização do perigo de dano necessário à concessão da tutela provisória.   8. A suspensão imediata dos descontos, sem elementos probatórios mais consistentes, implicaria alteração prematura da situação jurídica estabelecida entre as partes, a qual demanda cautela na concessão da medida. IV. Dispositivo 9. Agravo interno prejudicado. Agravo de instrumento desprovido.  Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 1.019, I. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Agravo Interno Cível nº 0623168-03.2024.8.06.0000, Rel. Des. Maria Regina Oliveira Câmara, 1ª Câmara de Direito Privado, j.…

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