Processo 3004487-20.2024.8.06.0117
TJCE • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO PROCESSO: 3004487-20.2024.8.06.0117 - AGRAVO INTERNO AGRAVANTE: MUNICIPIO DE MARACANAU AGRAVADO: ALINE SIMOES DA SILVA BATISTA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PROGRESSÃO FUNCIONAL DE SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, em apelação cível, negou provimento ao recurso e manteve sentença que reconheceu o direito à progressão funcional com efeitos financeiros retroativos, em consonância com o Tema 1075 do STJ. 2. O agravante sustenta ausência de comprovação dos requisitos legais, indevida intervenção judicial e impossibilidade de efeitos financeiros pretéritos. 3. Contrarrazões apresentadas com alegação de ofensa ao princípio da dialeticidade e defesa da manutenção da decisão agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno deve ser conhecido quando não há impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada e há inovação recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC. 4. A mera repetição de argumentos já deduzidos em apelação, sem enfrentamento do fundamento central da decisão monocrática, evidencia ausência de regularidade formal do recurso. 5. A decisão agravada fundamentou-se em precedente vinculante do STJ (Tema 1075), não infirmado pelo agravante. 6. A alegação de ausência de requisitos para progressão funcional configura inovação recursal, por não ter sido objeto de impugnação anterior. 7. Incidência de entendimento consolidado do STJ quanto ao não conhecimento de recurso que não observa a dialeticidade. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo interno não conhecido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º e art. 1.010, II; LC nº 101/2000, art. 22, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.001.273/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 12.09.2022; STJ, AgInt no REsp 1.813.456/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 21.11.2019; STJ, AgInt no AREsp 1.812.948/PR, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 13.12.2021. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, pelo não conhecimento do Agravo interno, tudo em conformidade com os termos do voto do e. Desembargador Relator. Fortaleza/CE, data registrada no sistema DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator RELATÓRIO Versam os presentes autos sobre Agravo Interno (ID 33601131) interposto pelo Município De Maracanaú em desfavor de Aline Simões Da Silva Batista, insurgindo-se contra decisão desta relatoria de Id 32084930, que, em sede de Recurso de Apelação, negou-lhe provimento, conforme consignado na Decisão Monocrática: (…) O ato de concessão de progressão funcional possui natureza vinculada e declaratória (e não constitutiva), de modo que seus efeitos financeiros retroagem à data em que o servidor implementou os requisitos legais previstos na norma de regência. Entendimento diverso implicaria enriquecimento ilícito da Administração Pública em detrimento do trabalho prestado pelo servidor. Portanto, a sentença recorrida encontra-se…
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