Processo 3004491-86.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3004491-86.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 5ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
22/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 3004491-86.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Obrigação de Fazer / Não Fazer RELATOR(A): Des. MÁRIO ASSIS GONÇALVES AGRAVANTE : IVAN ESTELITA CAMPOS ADVOGADO(A) : ANA PAULA DA COSTA RIBEIRO (OAB RJ100817) AGRAVADO : PREVENT SENIOR PRIVATE OPERADORA DE SAUDE LTDA ADVOGADO(A) : RODOLFO SEABRA ALVIM BUSTAMANTE SA (OAB RJ167549) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTERNAÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. INFORMAÇÃO DE FALECIMENTO DO AGRAVANTE. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO. NÃO CONHECIMENTO. O PRESENTE RECURSO ENCONTRA-SE PREJUDICADO EM RAZÃO DE TER SIDO COMUNICADO O FALECIMENTO DO AGRAVANTE, CONSOANTE CERTIDÃO DE ÓBITO JUNTADA. COM EFEITO, O AUTOR REQUEREU O DEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA A SUA INTERNAÇÃO HOSPITALAR, TRATANDO-SE, POIS, DE OBRIGAÇÃO DE FAZER DE NATUREZA PERSONALÍSSIMA E INTRANSMISSÍVEL. ASSIM, O LAMENTÁVEL ÓBITO DO AGRAVANTE ENSEJA A PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO RECURSO. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por   Ivan Estelita Campos   representado por sua procuradora  Maria Júlia de Oliveira Estelita Campos,  guerreando a decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Niterói que, na ação de obrigação de fazer com indenização por danos morais movida em face de  Prevent Senior Private Operadora de Saúde Ltda.,  indeferiu o pedido de tutela de urgência destinado a compelir a ré a autorizar e custear a internação hospitalar do autor. Pretende o agravante a reforma da decisão, de acordo com o laudo médico acostado, no sentido de necessidade de “internação em caráter de urgência para idoso com alto risco de sepse e evolução para risco de morte” (eproc. - Evento 1). Decisão proferida por este relator (eproc. - Evento 9), na data de 02/04/2026, deferindo a tutela de urgência, para determinar que a parte agravada autorize e custeie a internação do autor, em sua rede credenciada, com todos os procedimentos necessários, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas para cumprimento da obrigação, sob pena de multa. Petição da procuradora do autor, na qual junta a certidão de óbito do paciente, datada de 01/04/2026, requerendo a habilitação como sucessora processual, com fundamento no art. 110 do CPC. É o relatório. Tudo visto e examinado, passo a decidir . Com efeito, o interesse recursal consubstancia-se na utilidade e necessidade do provimento jurisdicional pretendido, sendo certo que a superveniente perda de objeto conduz ao não conhecimento do recurso. No caso em exame, o agravo de instrumento foi interposto com o objetivo específico de obter provimento jurisdicional que assegurasse a internação hospitalar do agravante em caráter de urgência, diante do alegado risco à sua vida, tratando-se, pois, de obrigação de fazer de natureza personalíssima e intransmissível. Verifica-se que o agravante veio a óbito em 01/04/2026, antes mesmo da decisão deste relator que, em 02/04/2026, deferiu a tutela recursal. Tal circunstância evidencia, de forma inequívoca, a perda superveniente do objeto do recurso, porquanto o provimento jurisdicional pretendido, consistente na determinação de internação hospitalar, tornou-se absolutamente inútil diante do falecimento do titular do direito discutido. Nessa linha, não subsiste interesse recursal apto a justificar o prosseguimento do feito, impondo-se o não conhecimento do agravo. Ressalte-se, ainda, que o pedido de…

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