Processo 3004494-75.2025.8.06.0117

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3004494-75.2025.8.06.0117
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
14/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR   NÚMERO ÚNICO: 3004494-75.2025.8.06.0117  TIPO DO PROCESSO: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS  ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ - CE  APELANTE: JORGE LUIZ LIMA RODRIGUES  APELADO: TRAC PARTICIPACOES E INCORPORACOES LTDA  ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE LOTE. DISTRATO POR INICIATIVA DO COMPRADOR. RESTITUIÇÃO PARCIAL E PARCELADA DOS VALORES PAGOS. COMISSÃO DE CORRETAGEM. IPTU E TAXAS ASSOCIATIVAS. DEVOLUÇÃO IMEDIATA E EM PARCELA ÚNICA. SÚMULA 543 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que declarou rescindido contrato de promessa de compra e venda de lote por iniciativa do comprador e condenou a incorporadora à restituição de 90% dos valores pagos, excluída a comissão de corretagem, com abatimento de tributos, taxas e despesas incidentes sobre o imóvel de responsabilidade do adquirente até a rescisão, autorizando a restituição em até doze meses após o trânsito em julgado. 2. O apelante sustenta que a devolução deve ocorrer de forma imediata e em parcela única, com inclusão da comissão de corretagem na base de cálculo da restituição e afastamento dos descontos referentes a IPTU, taxas associativas e demais despesas incidentes sobre o lote. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se a restituição dos valores pagos deve ocorrer de forma imediata e em parcela única; (ii) analisar se a comissão de corretagem deve integrar o montante a ser restituído; (iii) examinar se é cabível o abatimento de IPTU, taxas associativas e demais encargos incidentes sobre o imóvel; e (iv) saber se deve ser mantida a retenção de 10% dos valores pagos. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a resolução do contrato de promessa de compra e venda de imóvel por iniciativa do comprador, assegurando a restituição parcial das parcelas pagas quando o adquirente der causa ao desfazimento do negócio, vedada a perda integral das quantias desembolsadas. 5. É legítima a retenção de percentual entre 10% e 25% dos valores pagos para compensação das despesas suportadas pelo vendedor. A retenção de 10% fixada na sentença mostra-se razoável e proporcional às circunstâncias do caso concreto. 6. A comissão de corretagem não deve ser restituída quando houver previsão contratual expressa autorizando sua retenção em caso de rescisão contratual, nos termos do art. 32-A, V, da Lei nº 6.766/1979, além de corresponder a serviço efetivamente prestado de intermediação imobiliária. 7. Havendo cláusula contratual atribuindo ao comprador a responsabilidade pelo pagamento de IPTU, taxas associativas e demais encargos incidentes sobre o imóvel durante o período de posse, é legítima a dedução dos respectivos valores do montante a ser restituído, observada a comprovação dos débitos existentes. 8. A restituição dos valores pagos deve ocorrer de forma imediata e em parcela única, nos termos da Súmula 543 do Superior Tribunal de Justiça, que considera abusiva a cláusula contratual que prevê devolução parcelada em contratos submetidos ao Código de Defesa do Consumidor. A orientação sumulada prevalece no caso concreto, impondo a…

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