Processo 3004495-14.2026.8.19.0004
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum Cível Nº 3004495-14.2026.8.19.0004/RJ AUTOR : DAYSE FRANCIS BATISTA TRINDADE CORDEIRO ADVOGADO(A) : KARINE TINOCO DOS SANTOS BATISTA (OAB RJ257022) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao rito comum, em que a parte autora, Dayse Francis Batista Trindade Cordeiro , busca a tutela jurisdicional em face de Ampla Energia e Serviços S.A. (Enel) , objetivando a concessão de tutela de urgência para obstar a suspensão de serviço essencial, a regularização definitiva de seu prontuário de faturamento e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Em sua peça exordial, a requerente narra uma crônica de falhas reiteradas na prestação do serviço público concedido. Relata que a controvérsia não é inédita, tendo sido objeto de demanda anterior (nº 0818340-05.2024.8.19.0004), na qual as partes celebraram acordo judicial prevendo o cancelamento de débitos pretéritos até outubro de 2025 e o pagamento de indenização. Sustenta a autora, contudo, que a ré descumpriu sistematicamente o ajuste, mantendo cobranças de períodos já quitados e emitindo faturas em duplicidade para os mesmos meses de referência, o que resultou, inclusive, na aplicação de multa por descumprimento naquela sede. A narrativa fática avança para descrever gravosas interrupções no fornecimento de energia, ocorridas em novembro de 2025 e fevereiro de 2026, sendo esta última lastreada em suposta inadimplência de débitos que, teoricamente, já deveriam ter sido expurgados do sistema em razão do acordo pretérito. A autora destaca que tais cortes foram realizados de forma vexatória, na presença de vizinhos, e causaram danos em aparelhos eletrônicos devido a oscilações na rede. Ressalta a demandante que buscou exaustivamente a solução administrativa, tendo obtido, em diversas ocasiões, o reconhecimento do erro por parte dos prepostos da concessionária. Tais alegações ganham robustez com as provas audiovisuais colacionadas. No registro do Evento 14 (Protocolo nº 803135279) , o preposto da ré admite que o sistema interno não reflete as informações disponibilizadas ao consumidor via aplicativo, chegando a afirmar que a fatura de R$ 540,00, visível e cobrada da autora, "sequer existe" nos registros oficiais de faturamento da empresa. Ainda mais gravoso é o teor do áudio constante no Evento 15 (Protocolo nº 815948546) , no qual a concessionária, através de seu atendente, confessa a existência de um crédito de R$ 254,43 em favor da autora, decorrente de pagamentos feitos indevidamente por faturas posteriormente canceladas ou refaturadas. O referido áudio descortina uma gestão temerária do prontuário da cliente, onde o preposto admite que o aplicativo disponibiliza dados "desatualizados" e justifica a presença de faturas antigas (ex: novembro de 2025) como sendo "refaturamentos lançados em 2026", prática que impede a consumidora de aferir a real origem e legitimidade de seus débitos. Atualmente, o cenário descrito é de absoluta insegurança jurídica e fática, uma vez que a ré, a despeito de reconhecer administrativamente os erros e a existência de créditos, sustenta em seus canais de cobrança a existência de um débito total de R$ 1.478,48. A autora afirma ter sido surpreendida em 05 de maio de 2026 por nova ordem de corte, motivada exatamente pelas faturas reconhecidas administrativamente como indevidas. No campo do direito, a requerente invoca a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a consequente…
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