Processo 3004496-71.2026.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº: 3004496-71.2026.8.06.0000 RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO ORIGEM: 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RECORRENTE: JORGE LIMA PIRES RECORRIDA: ADRIANA ALVES COSTA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso Especial (ID 39481038) interposto por Jorge Lima Pires contra Adriana Alves Costa, em face do acórdão (ID 38211515) proferido pela 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Em suas razões recursais (ID 39481038), o recorrente fundamenta sua pretensão no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal. Alega violação aos arts. 112, 113, 843, 884 e 1.658 do Código Civil, bem como ao art. 502 do Código de Processo Civil. Aduz que o acórdão recorrido teria mantido indevidamente a exigência do saldo decorrente do acordo de partilha homologado judicialmente, apesar de o imóvel ter sido alienado por valor inferior à estimativa inicialmente estabelecida e de já ter repassado à recorrida metade do montante efetivamente obtido com a venda. Defende, ainda, que a cobrança da diferença implicaria enriquecimento sem causa e afrontaria o regime da comunhão parcial de bens, bem como que o acordo deveria ser interpretado conforme a intenção das partes e a boa-fé objetiva, admitindo-se a adequação da obrigação à realidade patrimonial superveniente. Sustenta, por fim, a existência de dissídio jurisprudencial acerca da matéria. Contrarrazões apresentadas sob o ID 39544597. É o relatório. Decido. O recurso é tempestivo. Dispensado o recolhimento do preparo. Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III, e IV, do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC). Como relatado, a parte insurgente aponta violação aos arts. 112, 113, 843, 884 e 1.658 do Código Civil, bem como ao art. 502 do Código de Processo Civil. Destaco, por oportuno, a ementa da decisão objurgada (ID 38211515): Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIVÓRCIO CONSENSUAL. PARTILHA DE BENS. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. CLÁUSULA DE GARANTIA MÍNIMA DE MEAÇÃO. COISA JULGADA. FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO VALOR DA PARTILHA NA FASE EXECUTIVA. BOA-FÉ OBJETIVA. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença oriundo de ação de divórcio consensual. A decisão agravada rejeitou a impugnação do executado/agravante e determinou o pagamento de saldo devedor decorrente do acordo de partilha homologado. O agravante sustentou que o imóvel objeto da partilha foi vendido por valor inferior ao estimado no acordo e que já havia repassado à ex-cônjuge metade do valor efetivamente obtido na alienação, requerendo a extinção do cumprimento de sentença por alegada quitação integral da obrigação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se, em cumprimento de sentença fundado em acordo de partilha homologado judicialmente, é possível rediscutir o valor da obrigação em razão de posterior alienação do imóvel por preço inferior ao previsto pelas partes; e (ii) estabelecer se a cláusula que assegura valor mínimo à ex-cônjuge deve prevalecer independentemente do valor efetivamente obtido na venda do bem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acordo homologado judicialmente…
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