Processo 3004497-69.2026.8.19.0008
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum Cível Nº 3004497-69.2026.8.19.0008/RJ AUTOR : STHEPHANY CRISTINE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : MONIQUE CHRISTINA DE SIQUEIRA ARAUJO (OAB RJ260797) DESPACHO/DECISÃO No presente caso a demanda foi ajuizada por intermédio de petição firmada por patrono diverso do que consta da procuração de evento 1, DOC2 . 1 Ademais, verifica-se que a procuração apresentada é datada de 11/05/2026 , ao passo que o substabelecimento ( evento 1, DOC3 ) é datado de 22/04/2026 , data anterior à da própria procuração. Ou seja, o substabelecimento, que é ato dependente e acessório, tem data anterior à da procuração, o que evidencia que é destituído de força e eficácia jurídica, já que à data em que substabelecido a autora não havia outorgado procuração. Por consequência, forçoso reconhecer que a demanda foi distribuída por advogada sem procuração. Conforme previsto no art. 104 do Código de Processo Civil, “ O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente ”. Ademais, estabelece-se nos §§ 1º e 2º que “ Nas hipóteses previstas no caput, o advogado deverá, independentemente de caução, exibir a procuração no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período por despacho do juiz ” e “ O ato não ratificado será considerado ineficaz relativamente àquele em cujo nome foi praticado, respondendo o advogado pelas despesas e por perdas e danos ”. No mais, consoante o disposto no art. 2º da Recomendação nº 127/2022 do Conselho Nacional de Justiça, considera-se como judicialização predatória o “ ajuizamento em massa em território nacional de ações com pedido e causa de pedir semelhantes em face de uma pessoa ou de um grupo específico de pessoas, a fim de inibir a plena liberdade de expressão ”. A prática, além de comprometer a regular prestação jurisdicional, pode representar sério risco à integridade do sistema de justiça, na medida em que sobrecarrega o Judiciário e, por vezes, instrumentaliza a máquina pública para finalidades indevidas. No caso concreto, observa-se indício de atuação em massa, com possível utilização de procurações genéricas, sem especificação clara da causa de pedir e da pessoa a ser demandada, conforme advertido na Nota Técnica nº 03/2023 do Centro de Inteligência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que recomenda, em tais hipóteses, a exigência de mandato específico e a apresentação de documentos que demonstrem a diligência na verificação da plausibilidade jurídica da pretensão deduzida. Ressalte-se que a Nota Técnica nº 02/2024, também do CI-TJRJ, orienta os magistrados a adotar providências para confirmação do interesse e da ciência do autor quanto ao ajuizamento da demanda, especialmente quando há notícia de eventual fraude ou indícios de judicialização predatória, autorizando inclusive a intimação pessoal da parte autora. Com base na Resolução CNJ nº 349/2020, que instituiu os Centros de Inteligência do Poder Judiciário com o objetivo de prevenir e tratar adequadamente demandas repetitivas ou de massa, entende-se pertinente o reforço dos mecanismos de controle e verificação processual neste feito. Além disso, é imperioso ressaltar que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em recente decisão proferida nos autos do REsp 2.021.665/MS, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 13/03/2025, firmou o seguinte entendimento na sistemática dos recursos repetitivos (Tema…
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